Processo 0000372-59.2025.5.06.0331
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA RORSum 0000372-59.2025.5.06.0331 RECORRENTE: SUPERMERCADOS J & E SOUZA LTDA RECORRIDO: PEDRO DARLAN DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b57557d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000372-59.2025.5.06.0331 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERMERCADOS J & E SOUZA LTDA LUIS CARLOS SOARES MONTEIRO (PE34912) Recorrido: Advogado(s): PEDRO DARLAN DA SILVA SANTOS ANTONIO PEDRO DE MELO JUNIOR (PE30695) RECURSO DE: SUPERMERCADOS J & E SOUZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 508d612; recurso apresentado em 16/05/2026 - Id 50ee015). Representação processual regular (Id cd94a9d). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao preparo, o reclamado colacionou comprovantes de recolhimento eletrônico relativos ao depósito recursal (ID. 8c59490) e às custas processuais (ID. 893d5fa), mas não anexou as guias correlatas. No que se refere às custas, o Tema Repetitivo nº 157 do C. TST preceitua que: "A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial". Dito isso, a quantia recolhida corresponde à apurada na planilha de ID. 269ea20. Ainda, o recolhimento foi tempestivo (25/02/2026) e há menção ao convênio STN - GRU Judicial. Todavia, não existe disposição equivalente para o depósito recursal. Ao contrário, a jurisprudência do C. TST evidencia que a não juntada das guias de recolhimento do depósito recursal configura vício sanável, sendo necessária a intimação da parte para correção. Cito o seguinte julgado, a título exemplificativo: (...) II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. VÍCIO SANÁVEL. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a…
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