Processo 0000372-63.2025.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000372-63.2025.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000372-63.2025.5.05.0371 RECLAMANTE: LUCIENE MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: CLEUNICE DE LOURDES FERNANDES PERES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 725a61f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Paulo Afonso declarar a incompetência do juízo para cobrar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos ao longo do vínculo, declarar a inépcia da petição inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito quanto aos pedidos de diferenças salariais e multas normativas, e, no mais, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LUCIENE MARIA DOS SANTOS, para condenar o(a) reclamado(a) CLEUNICE DE LOURDES FERNANDES PERES a pagar as parcelas deferidas, no valor de R$ 74.283,88, conforme planilha de cálculos em anexo e com base na fundamentação supra, que passam a integrar o presente decisum como se transcritas estivessem. Custas pelo(a) Reclamado(a) no importe de R$ 1.485,68, calculadas sobre o valor da condenação, totalizando o débito em R$ 75.769,56 (setenta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). O(a) Reclamado(a) deverá realizar a escrituração, no eSocial (evento S-2500), das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, as quais deverão ser confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas por meio de Guia DARF gerada pela DCTFWeb, tudo no prazo de 48 horas após a sua citação para pagamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite do valor das contribuições previdenciárias devidas, a ser revertida em favor do(a) Reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e art. 536 e ss. do CPC. Fica cientificado(a) de que o cumprimento das referidas obrigações de fazer deverá seguir as determinações contidas nas instruções normativas RFB 2.110/2022 e 2.147/2023 e na Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16/05/2024, e deverá ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias, por meio do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do(a) Reclamante, onde devem constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Opostos embargos de declaração, voltem-me os autos. Interposto recurso ordinário, notifique-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, antes do encaminhamento dos autos para o Egrégio TRT da Quinta Região. Decorrido o trânsito em julgado sem modificação, notifique-se a parte interessada para, querendo, requerer cumprimento da sentença, mantendo-se os autos em arquivo até provocação. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEUNICE DE LOURDES FERNANDES PERES

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