Processo 0000372-66.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000372-66.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000372-66.2025.8.27.2710/TO AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I -- RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS SILVA , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de  BANCO BRADESCO S.A. , igualmente qualificado. O autor, idoso e aposentado, relata ser titular de conta bancária junto à instituição ré, na qual recebe seu benefício previdenciário. Afirma que, ao verificar seus extratos, constatou a existência de descontos mensais sob as rubricas “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” e “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, os quais alega jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que as cobranças são indevidas, pleiteando a declaração de nulidade dos supostos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com extratos bancários de outubro e novembro de 2024, documento de identidade, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência. Foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da ré. O réu, regularmente citado, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, juntando aos autos o  "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física" , datado de 12/01/2024, com assinatura eletrônica do autor. Explicou que a rubrica "PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" corresponde a uma cesta de serviços bancários contratada pelo cliente, e que os encargos de "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" decorrem da utilização do limite de crédito em conta corrente (cheque especial), sendo lícitos e devidos. Para demonstrar a validade da jornada de contratação eletrônica, juntou também pareceres técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Peritos (IBPTECH), que detalham o processo de "Aceite Digital de Cestas de Serviços" nos terminais de autoatendimento (ATM) e no aplicativo mobile, atas notariais comprobatórias do procedimento, além de extratos bancários que evidenciam a utilização de serviços incompatíveis com a conta essencial, como saques, transferências, empréstimos pessoais e o cartão de crédito com limite de R$ 450,00. A parte autora, em sua réplica, impugnou a contestação, reafirmando a inexistência de contratação e a ilegalidade das cobranças. Contudo,  não impugnou especificamente a validade ou a autenticidade da assinatura eletrônica constante do "Termo de Adesão a Produtos e Serviços"  juntado pelo réu, limitando-se a uma negativa genérica. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, alegando ser desnecessária a produção de novas provas. O réu, instado a se manifestar, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II -- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria é essencialmente documental e de direito. A parte autora requereu expressamente o julgamento…

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