Processo 0000372-70.2024.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000372-70.2024.8.27.2720/TO AUTOR : ANATIVIDADE EVANGELISTA DOS REIS ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANATIVIDADE EVANGELISTA DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO", os quais afirma jamais ter contratado. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1). No Evento 7, este Juízo determinou a emenda à inicial, providência que foi cumprida pela parte autora no Evento 12. No Evento 22, foi proferida decisão recebendo a emenda, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Evento 30. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça deferida. Como prejudiciais de mérito, suscitou a ocorrência de decadência e de prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças. A parte autora apresentou réplica no Evento 38, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 49), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Evento 47). Vieram os autos conclusos para sentença (Evento 57). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou a solução do conflito na via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, não é possível exigir que a parte esgote ou sequer busque a via administrativa como condição prévia para o exercício do seu direito de ação e acesso à tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O banco réu impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Contudo, milita em favor da pessoa natural a presunção legal de hipossuficiência deduzida exclusivamente por sua alegação, conforme expressa disposição do art. 99, § 3º, do CPC. Caberia à parte impugnante trazer aos autos elementos concretos capazes de elidir tal presunção, o que não ocorreu no presente caso. Não havendo informações novas ou provas robustas trazidas pela parte ré a ponto de…
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