Processo 0000372-71.2023.8.17.2530
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000372-71.2023.8.17.2530 AUTOR(A): MARIA GORETE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238079800, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. I – Relatório: Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada por MARIA GORETE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. A autora alega, em síntese, ser aposentada pelo INSS e receber seu benefício mensal por meio da instituição ré. Afirma que, embora devesse receber seus proventos por meio de cartão magnético destinado a benefícios, o banco teria efetuado a abertura unilateral de conta corrente (Agência 6989, conta nº 0673014-0), passando a realizar descontos mensais de tarifas bancárias sob a rubrica “Cesta Classic”. Sustenta a inexistência de contratação dos referidos serviços e requer: (i) a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos; (ii) a repetição do indébito em dobro; (iii) a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na alteração do sistema de pagamento para cartão magnético; e (iv) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos, como procuração, extratos bancários demonstrando os descontos e extrato do CNIS. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças, com fundamento na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sustentando que os serviços foram disponibilizados à consumidora e por ela utilizados por longo período, sem qualquer reclamação. Aduziu, ainda, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Houve apresentação de réplica, na qual foram refutadas as teses defensivas e reiterados os termos da petição inicial. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora. Diante de indícios de advocacia predatória, determinou-se a realização de diligência por oficial de justiça, o qual certificou que a autora reconhece a assinatura constante na procuração, conhece seu patrono e confirma o ajuizamento da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. II – Fundamentação: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação dos danos morais sofridos, em que a parte Autora alega não ter firmado o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Perquirindo os autos, verifico que as provas documentais são suficientes, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, estando o feito apto a julgamento. Destarte, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, impende analisar as preliminares arguidas pelo réu em sede de contestação: Da impugnação a justiça gratuita Da falta de interesse de agir Inépcia No tocante à impugnação ao benefício da justiça…
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