Processo 0000372-72.2026.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000372-72.2026.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

K.s.l.Réu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000372-72.2026.5.13.0026 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) RECORRIDO: RENILDO SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aac0a41 proferido nos autos. A análise dos autos revela que os reclamados, ora recorrentes (Id. e49c6bf), não comprovaram o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre observar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) admite a possibilidade de concessão desse benefício também às pessoas jurídicas, conforme estabelecido no art. 790, § 4º, que dispõe: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Em consonância com esse preceito, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Esse entendimento encontra-se sedimentado na Súmula nº 463, II, do TST, que dispõe: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso em apreço, as recorrentes alegam dificuldades financeiras para suportar as despesas processuais, mas não apresentam elementos probatórios concretos que corroborem essa alegação. A comprovação da hipossuficiência, em casos como o presente, requer a apresentação de documentos que demonstrem a real situação financeira da empresa, tais como balanços contábeis, demonstrativos de receitas e despesas, títulos de dívidas vencidas e vincendas ou certidões que atestem a sua insolvência. A ausência desses elementos impede a análise do pedido de justiça gratuita sob uma perspectiva que não seja a da legalidade. Diante da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido. Ademais, considerando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (Instrução Normativa nº 39/2015 do C. TST), confere ao julgador a prerrogativa de oportunizar às partes a correção de vícios processuais, antes de declarar a inadmissibilidade de um recurso. Nesse sentido, o art. 76, §§ 2º e 4º, do CPC, estabelece que, em caso de irregularidade na representação ou incapacidade processual, o juiz deve conceder prazo para a correção do defeito, sob pena de não conhecimento do recurso. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de intimação para complementação do preparo, inclusive em dobro, em caso de insuficiência. Da mesma forma, o art. 932, parágrafo único, do CPC, autoriza o relator a conceder prazo para sanar vícios ou complementar a documentação exigível. Em harmonia com esses dispositivos, a Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, em seu art. 10, prevê a aplicação das regras mencionadas no processo do trabalho. Diante disso, e em respeito aos princípios da celeridade processual e da busca da verdade real, este Juízo entende que é possível conceder à reclamada, ora recorrente, a oportunidade de sanar a omissão quanto ao preparo. A…

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