Processo 0000372-73.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000372-73.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000372-73.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: VALDECI MIRANDOLA RECLAMADO: RIOTERRA SERVICOS TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c6ef6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Processo nº 0000372-73.2025.5.17.0001     I. relatório VALDECI MIRANDOLA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RIOTERRA SERVICOS TECNICOS LTDA, buscando, em resumo, o fornecimento de PPP/LTCAT e indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. O processo foi extinto sem julgamento de mérito. O TRT afastou a extinção e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do feito. O réu devidamente citado, não compareceu à audiência inaugural. Foi utilizada prova emprestada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação prejudicada. É o relatório Decide-se.   II. fundamentação 1. PPP O reclamante postula o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) referentes ao período laborado de 01/06/1985 a 31/10/1985, com a devida indicação dos agentes nocivos à saúde a que esteve exposto, para fins de aposentadoria especial. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais em decorrência da omissão no fornecimento da documentação. A pretensão, no entanto, não merece prosperar.   Inicialmente, cumpre ressaltar que o período trabalhado alegado pelo reclamante compreende o ano de 1985. Naquela época, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído e regulamentado posteriormente, ainda não existia. Assim, não há se falar em obrigação do réu de ter fornecido um PPP em 1985. Não fosse isso ainda, o reclamante fundamenta sua condição de trabalho insalubre na prova emprestada. Contudo, tal prova não tem pertinência e aderência fática ao caso em tela, pois se refere a outro empregador, a período diverso e a outra localidade de trabalho. Assim, seja pela ausência da obrigação, seja pela ausência da insalubridade, rejeita-se o pleito. Como consequência, rejeita-se também o pleito de indenização por dano moral.   2. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Sem prova de miserabilidade no momento do ajuizamento da reclamação, rejeitam-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão da improcedência total dos pedidos, rejeita-se o pleito de honorários advocatícios.   III. dispositivo Pelo exposto, decide-se rejeitar integralmente os pedidos formulados por VALDECI MIRANDOLA em face de RIOTERRA SERVICOS TECNICOS LTDA, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 dado à causa. Intimem-se. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI MIRANDOLA

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