Processo 0000372-74.2026.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000372-74.2026.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000372-74.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: MANOEL DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: AGUADO WIND BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1479690 proferida nos autos. DECISÃO   1. RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da reclamada, alegando ter sido contratado pela empresa, sediada em São Paulo/SP, para exercer a função de técnico de montagem em território estrangeiro, especificamente na África do Sul. Regularmente citada, a reclamada apresentou exceção de incompetência territorial (ID. b3e063a). Diante da arguição incidental, este Juízo proferiu o despacho de ID. 182edcb, determinando a abertura de vista ao excepto para que se manifestasse sobre os termos da exceção no prazo de 5 dias. Ocorre que, transcorrido integralmente o prazo legal concedido, o reclamante permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer impugnação, manifestação ou prova em contrário às alegações formuladas pela reclamada. Vieram os autos conclusos para decisão acerca da competência territorial. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO A excipiente sustenta que este Juízo da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN não detém competência para processar e julgar o feito, fundamentando sua tese no fato de que sua sede administrativa está localizada na cidade de São Paulo/SP. Argumenta que a contratação e a formalização do vínculo empregatício ocorreram na capital paulista, e que a efetiva prestação de serviços se deu integralmente no exterior (África do Sul), não havendo nenhum elemento fático ou jurídico que vincule a demanda à jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Requer o acolhimento da exceção. O excepto, a despeito de regularmente intimado, não apresentou impugnação. Aprecio. A competência territorial no Processo do Trabalho é disciplinada pelo art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece, como regra geral, o foro do local da prestação de serviços, independentemente do local da contratação ou do domicílio das partes. A finalidade da norma é favorecer a instrução processual no local em que os fatos ocorreram, preservando a adequada produção da prova e a efetividade da prestação jurisdicional. No entanto, a legislação trabalhista também disciplina situações específicas envolvendo prestação de serviços no exterior. O art. 651, § 2º, da CLT dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho brasileira para processar e julgar dissídios de empregados brasileiros que laboram no estrangeiro, desde que não haja convenção internacional em sentido contrário. Já o art. 651, § 3º, da CLT assegura ao empregado que trabalha em empresa que promove atividades fora do lugar da celebração do contrato a faculdade de ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no foro da prestação dos respectivos serviços. No caso em apreço, a pretensão da excipiente encontra amparo fático e jurídico. Conforme se extrai do comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, ID. 168b8dd, e do contrato social da empresa, ID. cce4442, a reclamada possui sede administrativa e domicílio jurídico na cidade de São Paulo/SP. Além disso, o contrato individual de trabalho firmado entre as partes, ID. 2f1ac45, consigna que o local de prestação de serviços situava-se na África do Sul, em regime de disponibilidade para transferências temporárias ou definitivas,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados