Processo 0000372-75.2025.5.14.0092
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000372-75.2025.5.14.0092 RECORRENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: REGINALDO SORIANO SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9c43b9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000372-75.2025.5.14.0092 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): POTENCIA MEDICOES LTDA DAIANE MARCELA ROMAO (GO34852) Recorrido: Advogado(s): REGINALDO SORIANO SILVA ANADRYA SOUSA TERADA NASCIMENTO (RO5216) NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO (RO5316) RECURSO DE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 22cf2d3; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id d6bea1f). Representação processual regular (Id 30f3b0a). Depósito recursal não recolhido nos termos do §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, considerando o valor da condenação imposta pela decisão de Id 5370350 e 24ec1f4. Pelo citado motivo, a princípio, o presente agravo de instrumento seria denegado, por deserção. Contudo, falece competência para a Presidência, ou Vice-Presidência, deste Regional negar seguimento a este apelo, em virtude do disposto no art. 682, IX, da CLT, e no item IV da Instrução Normativa n. 16/1999 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - POTENCIA MEDICOES LTDA - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - REGINALDO SORIANO SILVA
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