Processo 0000372-83.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000372-83.2026.5.22.0006 AUTOR: VICENTE PEREIRA DOURADO FILHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30477cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI: a) rejeitar as preliminares de ausência de liquidação dos pedidos, de impugnação ao pedido de justiça gratuita e de litispendência arguidas pela demandada; b) acolher a prejudicial de prescrição parcial para extinguir com resolução do mérito as pretensões condenatórias pecuniárias anteriores a 07/03/2021, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento por VICENTE PEREIRA DOURADO FILHO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), para condenar a demandada nas seguintes obrigações: I - obrigação de fazer consistente na implementação das promoções horizontais por antiguidade referentes aos anos de 2015, 2017, 2021 e 2024, com o consequente enquadramento do autor na Referência Salarial NM-12; II - obrigação de pagar as diferenças salariais decorrentes das referidas promoções e do enquadramento, vencidas a partir de 07/03/2021 (período imprescrito) e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento; III - obrigação de pagar os reflexos das diferenças salariais sobre anuênios, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e demais parcelas de natureza salarial pagas ao longo do contrato de trabalho. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, observando-se as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à demandada, inclusive quanto à execução por precatório, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. Condena-se a demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação líquida. Custas processuais pela demandada, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 100.000,00, no montante de R$ 2.000,00, das quais fica isenta do recolhimento nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Aplicação subsidiária do Processo Comum ao Processo do Trabalho. P.R.I. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE PEREIRA DOURADO FILHO
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