Processo 0000372-88.2025.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000372-88.2025.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000372-88.2025.5.14.0411 RECLAMANTE: CINTIA MARIA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: NUTRIACRE IMPORT & EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4392a1c proferida nos autos. DECISÃO A sentença de mérito, proferida em 31 de março de 2026 (ID 1dbdb6a), julgou parcialmente procedentes os pedidos e, no que interessa a esta fase, concedeu tutela de urgência para reintegrar a Reclamante ao emprego, em função compatível com sua condição de saúde, a ser aferida por médico do trabalho, no prazo de 8 dias úteis, sob multa diária de R$500,00 limitada a 30 dias. A sentença transitou em julgado, conforme certidão de 6 de maio de 2026 (ID 1f9e80e). Após o trânsito em julgado, a Reclamante não compareceu ao primeiro exame agendado, justificando motivo de saúde (ID d12aa31). A partir de então, instalou-se impasse que levou a sucessivas manifestações de ambas as partes. A Reclamante passou a exigir que a avaliação de aptidão fosse realizada por médico neurologista, e não por médico do trabalho. Sustenta que o Atestado de Saúde Ocupacional produzido unilateralmente pela Reclamada é insuficiente diante da natureza neurológica de sua doença, requerendo que todas as comunicações e convocações sejam formalizadas exclusivamente nos autos (IDs 1fc622e, b563d17). A Reclamada, por sua vez, alega que a Reclamante se recusa a retornar ao trabalho e juntou aos autos conversas de WhatsApp, áudios, guias de exame e Atestados de Saúde Ocupacional que considerariam a trabalhadora apta para função compatível (IDs 0103cf6, 5f553b3, 3f43c1e). Em 7 de maio de 2026, este Juízo proferiu o despacho de ID 166307f, determinando que a Reclamada comprovasse nos autos o efetivo cumprimento da reintegração, formalizando o agendamento do exame pelo médico do trabalho com antecedência mínima de 5 dias. A Reclamada não cumpriu essa determinação nos exatos termos do despacho, limitando-se a juntar capturas de tela e conversas informais com a Reclamante, sem apresentar o comprovante formal de agendamento com data, horário e local, conforme determinado. A Reclamante também já apresentou seus cálculos de liquidação (ID c624d17, planilha ID 08ed4f3). É o breve relato do impasse. Passa-se à análise. Impossibilidade de Rediscutir os Parâmetros da Sentença A exigência de que a avaliação de aptidão seja realizada por médico neurologista, e não por médico do trabalho, configura tentativa de rediscutir matéria já decidida na sentença transitada em julgado. A sentença de ID 1dbdb6a, ao julgar o mérito do pedido de reintegração, foi expressa e inequívoca: a aptidão da Reclamante seria aferida por médico do trabalho. Essa determinação não foi genérica nem acidental. O juízo sentenciante, após ampla instrução probatória, que incluiu perícia técnica, depoimentos pessoais e prova testemunhal, ponderou a natureza da doença da Reclamante, as provas dos autos e o dever de readaptação, concluindo que o médico do trabalho é o profissional adequado para realizar essa avaliação. A escolha do profissional avaliador integra o mérito da decisão. Não se trata de detalhe acessório ou questão periférica que possa ser ajustada na fase de cumprimento. O juízo sentenciante definiu, com base no conjunto probatório, que o profissional legal e tecnicamente habilitado para aferir a aptidão laboral é o médico do trabalho. Substituí-lo por…

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