Processo 0000372-89.2025.5.23.0071

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000372-89.2025.5.23.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000372-89.2025.5.23.0071 RECLAMANTE: AERTON SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf73fa9 proferida nos autos. 1. Conclusos os autos ante a  tempestiva interposição do Recurso Ordinário pela parte autora no ID 1fd9378 em 30/06/26 e pelo réu, no ID eb73b7d em 02/07/26, conforme respectiva certidão de intimação de ID 582b17a. 2. Custas processuais do recurso ordinário da parte autora dispensadas, haja vista os benefícios da justiça gratuita a ela concedidos. Preparo recursal recolhido, conforme guias anexas ao próprio recurso. Ressalvado entendimento próprio, consigno que há julgados no sentido de ser válido o preparo recursal recolhido por terceiros. Exemplifico: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.  PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento em face de decisão que negou seguimento a recurso ordinário por deserção, devido ao recolhimento das custas processuais e depósito recursal por terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal por terceiro, com a correta identificação do processo e da parte, enseja a deserção do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, incluindo o preparo, conforme o art. 789, § 1º, da CLT e a Súmula nº 128 do TST.4. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais impede a análise do recurso.5. Prevalece nas Turmas do TST o entendimento de que é válido o recolhimento efetuado por terceiro, desde que as guias identifiquem o processo e a parte.6. No caso em análise, as guias GRU e de depósito recursal continham informações suficientes para vincular o recolhimento ao processo, mesmo tendo sido efetuado por terceiro.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: "É válido o preparo recursal, incluindo custas e depósito, quando realizado por terceiro, desde que as guias de recolhimento contenham elementos suficientes para identificar o processo e a parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 128 do TST; TST, RRAg-0101092-45.2016.5.01.0248; TST, RR-0000758-71.2023.5.12.0047; TST, Ag-RR-212-96.2022.5.08.0003; TST, Ag-AIRR-586-59.2020.5.08.0011.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000762-03.2024.5.23.0004; Data de julgamento: 30-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) 3. Por ato ordinatório, a Secretaria intimou a parte adversa a responder ao recurso, tendo ela apresentado as tempestivas contrarrazões. 4. Ante o exposto, recebo os Recursos Ordinários interpostos, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como as contrarrazões apresentadas pela parte adversa. 5. Encaminhem-nos ao eg. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região para análise, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. JACIARA/MT, 15 de julho de 2026. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AERTON SANTOS DO NASCIMENTO

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