Processo 0000372-90.2024.5.08.0120
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY AP 0000372-90.2024.5.08.0120 AGRAVANTE: ESPACO PROFISSIONALIZANTE DA AMAZONIA AGRAVADO: MAYCON EGINO DIAS DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a9eca2 proferida nos autos. DECISÃO 1 A executada, na presente ação de execução provisória oriunda do processo 0000671-38.2022.5.08.0120, interpõe agravo de petição, com pedido de concessão de tutela de urgência, contra a sentença pela qual foram mantidos os atos expropriatórios sobre bens móveis. 2 Argumenta existir perigo de dano imediato porque os bens poderão ser retirados da sede dela dias após a lavratura dos autos de arrematação. Acrescenta que as carteiras escolares são indispensáveis às aulas; os aparelhos de ar-condicionado são essenciais ao funcionamento das salas, especialmente diante do clima do Estado do Pará; e que as mesas integram a sua estrutura administrativa mínima. 3 Realiza considerações sobre a matéria, pontuando que a retirada dos bens inviabilizará cursos, aulas e atividades pedagógicas, motivo pelo qual requer a “concessão de tutela recursal de urgência para suspender imediatamente os efeitos das arrematações relativas aos lotes 05, 06 e 08, impedindo a retirada, transferência, entrega, imissão na posse, alienação ou qualquer forma de disposição dos bens até julgamento definitivo deste Agravo de Petição.” 4 Alude à configuração dos pressupostos à concessão da tutela de urgência ora requerida. . 5 Ao se examinar o pedido de imediata suspensão da execução até o deslinde do feito, faz-se ver que o artigo 899 da CLT estabelece que os recursos trabalhistas terão efeito meramente devolutivo. 6 Ademais, conforme tenho decidido, reiteradamente, não há necessidade de o juiz declarar o efeito em que o receberá, sendo a regra a não suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a interposição de recurso. 7 Portanto, a concessão de efeito suspensivo trata-se de exceção, requerida, como no presente feito, devendo estar configurados, ao seu provimento, os requisitos previstos em lei, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passo a analisar. 8 Examinando-se o presente feito, enfatiza-se que, nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 9 Em que pese a agravante sustentar que os bens arrematados são essenciais ao desenvolvimento de suas atividades institucionais e que sua retirada comprometeria seu funcionamento, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a alegação de impenhorabilidade já foi objeto de apreciação anterior pelo Juízo da execução, ocasião em que se reconheceu a essencialidade dos bens, mas se concluiu pela possibilidade de manutenção parcial da constrição. 10 Alude-se, no particular, à oposição de dois embargos pela ora agravante (Ids bcc7472 e ff58e19), insurgindo-se contra as arrematações realizadas, nos autos, quanto aos Lotes 5, 6 e 8, adotando tese análoga à do presente agravo de petição. 11 Faz-se ver, ainda, que a MM. Vara, na sentença proferida em sede de exceção de pré-executividade (ID 7c41bae), ter examinado a matéria trazida a debate, reduzindo, inclusive, o quantitativo dos bens móveis penhorados, de 100% para 50% justamente para possibilitar, à agravante, que permaneça exercendo…
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