Processo 0000372-95.2026.5.08.0128
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumPrSe 0000372-95.2026.5.08.0128 REQUERENTE: JOSE NETO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: CONSTRUTORA JK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9284178 proferido nos autos. DECISÃO PJe I - Admito a instauração do cumprimento provisório do julgado do processo nº 0000986-37.2025.5.08.0128, face à ausência de efeito suspensivo ao(s) recurso(s) pendente(s) da reclamada, à luz do art. 899 da CLT, pelo que determino: a) inclua(m) nestes autos o(s) patrono(s) habilitado(s) no processo principal e registre-se lembrete/alerta nos autos originários acerca da instauração da presente execução provisória; b) fica a executada citada (via patrona com poderes específicos) para pagar a dívida pecuniária ou garantir o juízo, em 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT. II - Sem pagamento ou garantia no prazo assinalado, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada (via Sisbajud), com reiterações automáticas (Teimosinha), à luz do art. 132 da CPCGJT (Provimento nº 4/GCGJT, de 26.9.2023) e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, autorizadas renovações reiteradas de ordens de bloqueios a qualquer tempo enquanto não garantida integralmente a dívida exequenda. III - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. IV - Garantindo-se integralmente a dívida, e expirando o prazo legal sem embargos, ou sendo estes definitivamente rejeitados: a) registre-se no processo principal a disponibilidade do(s) depósito(s) vinculado(s) a este processo dependente; b) suspenda-se o presente feito até o trânsito em julgado do processo principal, para os fins do art. 179 da CPCGJT (Provimento nº 4/GCGJT, de 26.9.2023), in verbis: Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”. V - No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line, fica autorizada a consulta/restrição RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD, e outras ferramentas eletrônicas disponíveis e permitidas na execução provisória, observado o transcurso do prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, conforme o caso, para fins de imediata penhora no endereço do(a)(s) executado(a)(s) ou onde couber. VI - Persistindo o insucesso, notifique-se o exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de imediato sobrestamento do feito no aguardo do trânsito em julgado do processo principal para os fins do art. 179 da CPCGJT supratranscito. VII - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário,…
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