Processo 0000372-95.2026.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000372-95.2026.5.21.0011 RECORRENTE: S M DE MELO LTDA RECORRIDO: MAXCIANO FREIRE RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0000372-95.2026.5.21.0011 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: S M DE MELO LTDA ADVOGADO: ANTONIO MARCOS BANDEIRA DE MELO RECORRIDO: MAXCIANO FREIRE ADVOGADO: MANOEL MEDEIROS DA COSTA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - ATO DE INSUBORDINAÇÃO - ART. 482, "H", DA CLT - Houve ato de insubordinação do reclamante, que desobedeceu ordem de superior hierárquico, em dois dias seguidos, configurando a hipótese do art. 482, alínea "h", da CLT, razão pela qual deve ser mantida a demissão por justa causa. Recurso conhecido e provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por S M DE MELO LTDA (reclamada), nos autos da reclamação trabalhista proposta por MAXCIANO FREIRE (reclamante), buscando a reforma da sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, proferida pela Juíza LISANDRA CRISTINA LOPES, que decidiu: "III. DISPOSITIVO 1) Deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Julgar os pedidos formulados, PARCIALMENTE PROCEDENTES condenando S M DE MELO LTDA. a pagar a MAXCIANO FREIRE, no prazo legal, o valor correspondente às seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado; - 13° salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de um terço; - FGTS sobre as parcelas rescisórias, além da multa de 40% sobre todo o valor (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando autorizada a sua liberação em seguida); - indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84. Reconhecida a demissão sem justa causa da autora, fica autorizado o levantamento do FGTS, após o trânsito em julgado desta decisão. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor pela reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que dela é parte integrante. Não havendo pagamento espontâneo, fica de logo autorizada a utilização do Sisbajud, dispensada a citação. Custas pela reclamada no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha em anexo. Incide contribuição previdenciária sobre os títulos de natureza salarial deferidos na sentença, na forma da planilha anexa. Os recolhimentos, tanto fiscais quanto previdenciários, devem obedecer ao disposto na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se." (ID. e624b33) No recurso, a reclamada argui contradição interna na sentença, pois o juízo reconheceu que a tarefa recusada pelo reclamante era inerente ao cargo de auxiliar de loja para fins de indeferimento de diferenças salariais, mas considerou a recusa como uma "divergência" legítima para fins de reversão da justa causa; que não há exigência legal de gradação absoluta das penalidades (advertência e suspensão) para a configuração de justa causa, sendo esta cabível quando a conduta é grave; que a conduta do reclamante configurou insubordinação (art. 482, "h", da CLT), que dispensa a reiteração típica da desídia; que a prova oral confirmou a recusa reiterada do reclamante em cumprir ordem direta; que a quebra da fidúcia é absoluta independentemente do curto tempo…
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