Processo 0000372-96.2023.5.09.0670
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000372-96.2023.5.09.0670 RECORRENTE: AUDICREIA GOMES DOS SANTOS PRADO RECORRIDO: METALUS-INDUSTRIA MECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4324220 proferida nos autos. ROT 0000372-96.2023.5.09.0670 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AUDICREIA GOMES DOS SANTOS PRADO LEANDRO DA COSTA ZDRADEK (PR36473) Recorrido: ANTONIO VANDERLEI DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): METALUS-INDUSTRIA MECANICA LTDA GILVAN ANTONIO DAL PONT (PR15275) Recorrido: WALLINSON MORAIS SILVA RECURSO DE: AUDICREIA GOMES DOS SANTOS PRADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id ea04cd8; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 7ba125f). Representação processual regular (Id a972242). Preparo inexigível (Id 6a56319). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigos 186, 927 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Autora insurge-se contra o indeferimento dos pleitos de reparação civil e garantias provisórias no emprego, fundamentado na prevalência absoluta do laudo pericial em detrimento do conjunto probatório. Aduz que, embora o v. Acórdão tenha ratificado a exposição habitual a agentes químicos e reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio pelo uso de solventes, incorreu em equívoco ao afastar o nexo causal/concausal com a patologia desenvolvida. Diante da evidente contradição entre a nocividade do ambiente laboral reconhecida e a conclusão pericial, requer a reforma do julgado para que, admitido o nexo de causalidade ou concausalidade, seja a Reclamada condenada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, lucros cessantes, pensionamento vitalício, além do reconhecimento da estabilidade acidentária e a manutenção compulsória do plano de saúde. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Juízo de origem, amparado na prova pericial médica, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho. A decisão não merece reparos. O laudo médico pericial (ID. d90616d), elaborado por perito de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afastar o nexo de causalidade. Conforme bem destacado na r. sentença, o expert afirmou de forma categórica (fl. 2578): "CONCLUINDO, NÃO HÁ NENHUM ELEMENTO TÉCNICO PARA SE ATRELAR A REDUÇÃO DE NÍVEIS DE CÉLULAS SANGUÍNEAS DA AUTORA (BICITOPENIA) E SEUS LABORES NA EMPRESA." O perito fundamentou sua conclusão explicando que, embora alguns solventes possam ter efeitos tóxicos sobre o sistema hematológico, "não há dados consistentes que sugiram que a exposição a essas substâncias, em níveis típicos encontrados em ambientes de trabalho controlados, cause leucopenia" (fl. 2577). Além disso, o laudo esclareceu que a bicitopenia é uma condição de etiologia multifatorial, podendo ser provocada por "infecções virais (como HIV e hepatite), doenças autoimunes (como lúpus), tratamentos com medicamentos imunossupressores, e condições…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.