Processo 0000373-04.2007.8.14.0072

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000373-04.2007.8.14.0072
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Medicilândia
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia Telefone: ( ) 1medicilandia@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0000373-04.2007.8.14.0072 Classe e Assunto: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - Homicídio Qualificado (3372) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: WANDERLEY DO AMPARO FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 DIAS O Juízo faz saber a todas as pessoas que virem este edital, ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo uma ação criminal em face da parte denunciada identificada no processo. Considerando que o(a) réu(ré) encontra-se em lugar incerto ou não sabido e que não foi possível a intimação pessoal ou por via postal, fica o(a) acusado(a) WANDERLEY DO AMPARO FERREIRA, Nacionalidade/Naturalidade: Brasileiro, goiano, Estado Civil: Amasiado, Data de Nascimento: 22/03/1974, Escolaridade / Profissão: Alfabetizado, operador de máquina, Documento: RG nº 2958795/SSP/PA, Filiação: José Luiz Ferreira e Maria José do Amparo, Último endereço informado: Mini Chácara dos Peixotos, 3 km da cidade, Ourilândia do Norte - Pará, CEP: 68.390-000, Contato registrado: WhatsApp: (94) 99228-5027, INTIMADO(A), por meio deste edital, do inteiro teor da sentença proferida no processo: 0000373-04.2007.8.14.0072, com fundamento nos artigos 370, §2º, e 392, II, ambos do Código de Processo Penal. Resumo da Sentença: SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO (artigo 381, incisos I e II, ambos do CPP). Adoto como relatório a decisão de deliberação do presente júri. 2. FUNDAMENTAÇÃO (artigo 381, incisos III e IV, ambos do CPP). Cumpre assinalar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando em vigor, o poder/dever de punir do Estado. Respeitadas as formalidades que concerne à espécie, o Conselho de Sentença respondeu aos quesitos formulados, conforme Termo de Votação nos autos. Em relação aos quesitos pertinentes: No primeiro e segundo quesito, por maioria de votos, o conselho de sentença em soberana decisão nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal da República reconheceu a materialidade e autoria do delito. Por sua vez, no terceiro quesito, por maioria dos votos, o conselho de sentença rejeitou a absolvição do acusado. No quarto quesito, o conselho de sentença não reconheceu a desclassificação. No quinto quesito, o conselho de sentença reconheceu a qualificadora disposta no art. 121, §2º, II, do Código Penal (motivo fútil). No sexto quesito, o conselho de sentença reconheceu a qualificadora disposta no art. 121, §2º, III, do Código Penal (meio cruel). Dessa maneira, o Conselho de Sentença, ao responder aos quesitos formulados sem impugnações, reconheceu a materialidade e a autoria do delito, entende que o réu deve ser condenado, tudo conforme termo de votação incluso. Destaque-se que havendo mais de uma qualificadora, bastará uma para que a infração se torne qualificada, com a consequente modificação da pena em abstrato cominada para a infração, permitindo ao julgador levar em consideração a outra circunstância que não foi empregada para qualificar o delito durante a aplicação do sistema trifásico e majorar a pena em concreto. Assim, considerando-se que há duas qualificadoras, quais sejam, meio cruel e motivo fútil, a qualificadora do meio cruel será…

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