Processo 0000373-05.2026.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000373-05.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: BRUNO DIEGO ARRUDA DA SILVA RECLAMADO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e69903 proferida nos autos. DECISÃO 1. A parte autora optou pela tramitação do presente feito em Juízo 100% Digital e atendeu ao disposto no parágrafo único do artigo 2° da Resolução n° 345/2020 do CNJ (fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico). À atenção da Secretaria. 2.Trata-se de ação trabalhista com pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por BRUNO DIEGO ARRUDA DA SILVA na qual pretende, liminarmente, a declaração judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a produção de todos os efeitos legais inerentes à dispensa sem justa causa, inclusive a imediata liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego ambos por meio da expedição de alvará.Também requer, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, que a reclamada seja compelida a proceder com a baixa na sua CTPS. O autor fundamenta seu pleito na alegação de descumprimento patronal de deveres contratuais, a exemplo da ausência de depósitos para o FGTS e atraso reiterado no pagamento dos salários. A fim de provar suas alegações, o demandante carreou aos autos alguns documentos, dentre eles, extrato do FGTS. Pois bem. A tutela de evidência exige a presença de prova documental inequívoca e aderência à tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, nos termos do art. 311, II, do CPC. Já a tutela de urgência é disciplinada pelos artigos 300 e seguintes do CPC e, para a sua concessão, necessário restem configurados os requisitos especificados naqueles artigos. Estes requisitos se baseiam na existência de probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não é a hipótese dos autos. A despeito do autor ter coligido documentos que comprovam o vínculo empregatício, bem como documentos que possam vir a comprovar suas alegações, a meu ver, numa cognição sumária, não é suficiente a autorizar as tutelas perseguidas, porquanto se consubstancia em um pedido condicionado à decisão de mérito relativamente à rescisão indireta, o que faz necessário a formação do contraditório e dilação probatória, a fim de assegurar à empregadora oportunidade de defesa em face dos fatos a ela imputados. Destarte, nesse momento, em sede de cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito. Assim sendo, diante das razões acima expostas, INDEFIRO, as tutelas de evidência e urgência requeridas. 3.Observo que não houve discriminação dos valores de cada pedido, de forma individualizada, em desatendimento ao artigo 840, §1°, da CLT. Cumpre aclarar, de logo, que o valor das repercussões do título principal em outras verbas deve ser individualizado, não podendo haver indicação de um valor global para o título principal e seus acessórios, vários títulos principais ou mesmo um valor global referente aos acessórios de títulos diversos. Pertinente também esclarecer que não se está a exigir a apresentação de cálculos, mas apenas a indicação do valor de cada pedido, tal como exigido pelo artigo citado, sendo certo que não se confundem o título principal com seus acessórios e cada um destes representam um pedido individualizado. Cada acessório…
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