Processo 0000373-06.2026.5.12.0052
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000373-06.2026.5.12.0052 RECLAMANTE: WAGNER COSTA LIMA RECLAMADO: MERCOTOYS INDUSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d762e5d proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por WAGNER COSTA LIMA em face de MERCOTOYS INDUSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA, na qual o autor pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a ré, sob a alegação de que vem sofrendo assédio moral por parte dos seus superiores hierárquicos. Sustentando que a sua permanência no ambiente laboral vem agravando diariamente seu sofrimento psicológico, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja: “reconhecida a suspensão da obrigação [...] de continuar prestando serviços à reclamada, sem caracterização de abandono de emprego”; determinada à ré a “imediata baixa da CTPS após eventual depósito das verbas incontroversas”; “autorizado o levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego ao final”. Pois bem. Não está clara a pretensão do autor, haja vista que, embora na fundamentação dos seus pedidos apresente os requerimentos mencionados, no rol de pedidos requer a concessão de tutela de urgência, apenas, para “afastamento imediato do [...] ambiente laboral sem caracterização de abandono de emprego”. O art. 483 da CLT não impõe a obrigação de o empregado continuar trabalhando quando pretender a rescisão indireta do contrato judicialmente. Pelo contrário, nas hipóteses previstas no §3º deixa claro que o trabalhador poderá ou não continuar laborando até a decisão final do processo. Assim, a escolha sobre a continuidade da prestação dos serviços é do trabalhador, sendo necessário, entretanto, que comunique nos autos qual a data em que cessou as atividades em prol da empresa. A decisão sobre a modalidade da rescisão será proferida em Sentença, após ampla dilação probatória, até porque não há requerimento de concessão da tutela de urgência nesse aspecto. A comunicação à empregadora sobre a pretensão de rescisão indireta do contrato, seja diretamente ou judicialmente, impede a caracterização de abandono de emprego. Não há, portanto, interesse processual legítimo nesse aspecto. Quanto aos demais requerimentos, não está claro o que o autor entende que seriam as verbas rescisórias incontroversas: se aquelas decorrentes de uma rescisão indireta (não postulada em sede de antecipação de tutela) ou se as que a ré entender devidas, como um pedido de demissão, por exemplo. A anotação da CTPS também depende da forma como será considerada a rescisão do contrato, considerando a projeção do aviso prévio, caso reconhecida a rescisão de forma indireta. Por fim, o requerimento de concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o levantamento do FGTS e a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego “ao final”, mostra-se, no mínimo, obscuro, haja vista que a expressão “ao final” leva a crer que se trata do final do processo, não havendo, portanto, falar em necessidade de antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, consoante o disposto no art. 300 do CPC (Lei 13.105/2015), "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, ao menos neste momento, a probabilidade do direito relativo à rescisão indireta do contrato não está…
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