Processo 0000373-07.2024.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000373-07.2024.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000373-07.2024.5.09.0651 RECORRENTE: SALETE TEREZINHA CHEVONICA BUZATTO RECORRIDO: RECANTO VERDE HOTEIS E SPA LTDA - EPP Destinatário: RECANTO VERDE HOTEIS E SPA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - TEMA 1.389 STF A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes, para querendo, opor embargos de declaração ao acórdão proferido nestes autos, disponibilizado na íntegra pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/.  Conforme decisão proferida no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do STF, está suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. "Acórdão Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Aramis de Souza Silveira (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, SALETE TEREZINHA CHEVONICA BUZATTO, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação, para: a) reconhecer o vínculo empregatício no período de 01/10/2021 a 21/11/2021, determinar a retificação da CTPS para constar como data de admissão o dia 01/10/2021 e condenar a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da integração desse período ao contrato de trabalho, inclusive férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS e demais reflexos legais pertinentes, observados os limites da petição inicial. Determina-se, ainda, que a reclamada proceda à anotação da data de admissão reconhecida judicialmente na CTPS da reclamante, no prazo a ser fixado pelo Juízo da execução, contado a partir de sua intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, a qual deverá ocorrer após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 39 da CLT; b) fixar critérios de liquidação; e c) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da autora, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, à luz do que dispõe a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST; e condenar a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, no importe de R$ 1.500,00, observada a suspensão da exigibilidade, conforme decisão do STF (ADI 5766). Custas invertidas, pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente acrescido à condenação, sujeitas a complementação. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão será publicado, permanecendo suspensa apenas a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência do prazo para oposição de…

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