Processo 0000373-07.2026.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000373-07.2026.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000373-07.2026.5.21.0003 RECORRENTE: THAISSA DOS SANTOS DUARTE RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. Acórdão Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo n.  0000373-07.2026.5.21.0003 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Thaissa dos Santos Duarte Advogados: Thiago Filipe da Silva Batista, Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrido: Teleperformance CRM S.A. Advogado: Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por Thaissa dos Santos Duarte contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização substitutiva do período estabilitário da gestante, reversão da justa causa por abandono de emprego e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A recorrente alega que a reintegração oferecida pela empresa foi condicionada a desconto salarial ilegal de 30% para devolução de verbas rescisórias, configurando alteração contratual lesiva e não abandono de emprego, e que a situação se enquadra no Tema Repetitivo nº 134 do TST. II. Questões em discussão 2. A questão central em discussão consiste em: (i) definir se a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, condicionada a desconto salarial ilegal, configura renúncia à estabilidade provisória ou resistência legítima, ensejando indenização substitutiva; (ii) determinar se a ausência da empregada, motivada por alteração contratual lesiva, caracteriza justa causa por abandono de emprego; (iii) verificar o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego; e (iv) redefinir a sucumbência e os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A estabilidade provisória da gestante, garantia de ordem pública e caráter indisponível, assegura o direito à indenização substitutiva mesmo diante da recusa em retornar ao trabalho quando a oferta é acompanhada de condições desfavoráveis e ilegais (ADCT, art. 10, II, "b"; TST, Súmula nº 244; TST, Tema Repetitivo IRR-134). 4. A imposição unilateral de desconto de 30% da remuneração como condição para reintegração configura alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico, e viola o princípio da irredutibilidade salarial (CLT, art. 468; CF/88, art. 7º, VI). 5. A ausência da empregada, motivada por resistência legítima a condições abusivas impostas pelo empregador, não configura abandono de emprego, pois inexiste o elemento subjetivo (animus abandonandi). 6. A nulidade da justa causa e a conversão da reintegração em indenização substitutiva da estabilidade gestacional conferem à dispensa caráter imotivado, gerando o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego (TST, Súmula nº 389, II). 7. A reforma da sentença para acolher os pedidos da reclamante afasta a sucumbência da parte autora, impondo à reclamada o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante. IV. Dispositivo e teses 8. Recurso conhecido e provido.   Teses de julgamento: 1. A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, motivada por alteração contratual lesiva imposta pelo empregador, não…

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