Processo 0000373-11.2025.5.22.0004
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000373-11.2025.5.22.0004 RECORRENTE: JOSE ARAUJO BRITO RECORRIDO: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39bac5d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000373-11.2025.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ARAUJO BRITO LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA (PI232) Recorrido: GILVANA CELIA TELES DE SOUSA Recorrido: Advogado(s): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA RAYLENE LEDA DO NASCIMENTO SANTOS (PI20077) ZILMARIA PAULINO DA SILVA (PI21258) RECURSO DE: JOSE ARAUJO BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 1f1dd38; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id da8c60d). Representação processual regular (Id 5b9dde1). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) item da alínea "" do inciso I do § do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional, ao rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, teria violado o disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT, bem como o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, sob o argumento de que o referido pedido não foi liquidado na petição inicial, tendo sido remetida a apuração do valor à fase de liquidação, o que, segundo entende, ensejaria a extinção do pedido sem resolução do mérito. Consta da decisão sobre o tema (Id, 5fae308): "MÉRITO DO RECURSO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. INDICAÇÃO DOS VALORES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. O reclamado defende a inépcia do pedido de pensão mensal vitalícia, sob o argumento de que a reclamante não indicou o valor correspondente, limitando-se a remeter sua apuração à fase de liquidação. A sentença consignou: "INÉPCIA DA INICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 840 DA CLT - REJEIÇÃO: [...]. Na seara trabalhista, a simplicidade da inicial é um princípio norteador do exercício do direito de ação (art. 840, § 1º, da CLT), não havendo que se declarar inépcia de um pedido, senão quando formulado de tal maneira que impossibilite por completo a apresentação de defesa, não sendo a hipótese do caso sob análise, ante mesmo a defesa ampla oferecida pela reclamada. Ademais, a parte autora trouxe aos autos elementos aptos a subsidiar eventual liquidação, devendo, se necessário, na fase de execução, proceder-se aos ajustes que se fizerem necessários, nos moldes e critérios gizados no comando sentencial. Portanto, rejeita-se a…
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