Processo 0000373-14.2025.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000373-14.2025.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000373-14.2025.5.22.0003 AUTOR: RONALDINHO VENANCIO DA SILVA RÉU: PRONTOCARE CLINICA E ATENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6083242 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID f025f34, as partes (RONALDINHO VENANCIO DA SILVA e PRONTOCARE CLINICA E ATENDIMENTOS LTDA) informaram composição, para por fim ao litígio. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 15.000,00, a ser quitada de forma parcelada, além do montante de R$ 2.000,00, a título de honorários sucumbenciais. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. A parte reclamada é responsável pela quitação das contribuições previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho e do presente acordo, no valor de R$ 1.804,62, cujos valores deverão ser recolhidos  até a data do pagamento do acordo, quando em parcela única, ou da última parcela do acordo, quando parcelado, em DARF no código 6092, número de referência 03.3.01.00-1, conforme decisão do E. STF em Recurso Extraordinário nº 569.056-3, que, em resumo, determinou o afastamento da aplicação do teor do parágrafo único do Art. 876 da CLT e confirmou o entendimento exarado na Súmula 368, do C. TST.  Custas processuais a cargo da reclamada, dispensadas em caso de quitação integral da avença. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias,  e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 06 de julho de 2026. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TACIANE CARVALHO ARAUJO DE AGUIAR COQUEIRO - RODRIGO JOSE DE SOUZA BARROS - PRONTOCARE CLINICA E ATENDIMENTOS LTDA

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