Processo 0000373-14.2025.5.23.0091
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000373-14.2025.5.23.0091 RECORRENTE: GENIVALDO GONCALVES DE MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: GENIVALDO GONCALVES DE MACEDO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000373-14.2025.5.23.0091 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DA CONDUTA CULPOSA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Curvelândia contra sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao autor, prestador de serviços por intermédio da primeira ré, em razão de descumprimento do dever de fiscalização contratual. O ente público sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, indevida inversão do ônus da prova, com violação do Tema 1.118 do STF. Pretende, subsidiariamente, a limitação da condenação às verbas estritamente trabalhistas, com exclusão das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e das obrigações de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não examinar o depoimento da preposta da 1ª ré; (ii) definir a quem incumbe o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, à luz do Tema 1.118 do STF; e (iii) verificar se a parte autora comprovou comportamento negligente do ente público apto a ensejar a responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional. A sentença examinou a controvérsia sobre a fiscalização contratual em capítulo próprio, indicou os fundamentos da convicção, os elementos probatórios considerados e os dispositivos aplicados. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A divergência diz respeito à valoração da prova, matéria de mérito. 4. Quando o tomador de serviços é ente público, a responsabilização subsidiária é subjetiva, exigindo prova de omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST, e da ADC nº 16 do STF. 5. No julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, o STF fixou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode amparar-se exclusivamente na inversão do ônus da prova. Incumbe à parte autora comprovar comportamento negligente concreto ou nexo de causalidade entre a conduta omissiva do poder público e o dano. O comportamento negligente caracteriza-se quando a Administração permanece inerte após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas. 6. No caso, a parte autora não produziu prova de notificação formal dirigida ao Município acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré, nem de inércia subsequente do ente público. As declarações do preposto do Município não evidenciam ciência prévia e inércia. O depoimento da preposta da 1ª ré, ademais, indica a existência de mecanismos de controle do contrato, mediante notificações e…
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