Processo 0000373-16.2021.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000373-16.2021.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000373-16.2021.5.20.0001 RECLAMANTE: EDNILSON SANTOS RECLAMADO: HUMBERTO PORTO DORIA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65e07ad proferida nos autos. DECISÃO - PJe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO HUMBERTO PORTO DORIA & CIA LTDA, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos do petitório de ID 0dff3ab, em virtude de execução movida por EDNILSON SANTOS. Notificado, o Excepto apresenta contestação (ID 3429ba0). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - CONHECIMENTO É entendimento da doutrina e da jurisprudência, nos quais se baseia este Juízo, ser cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria diz respeito ao título judicial e à sua aptidão como meio inequívoco a dar início ao processo executório. No caso sub judice, a Excipiente alega a ausência de notificação válida, ato este essencial à formação da relação jurídico-processual entre autor, réu e Juiz, não sendo um pressuposto de validade do processo, mas de existência. Sendo assim, CONHEÇO do incidente e passo à análise de seu mérito. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA / RITO PROCESSUAL / REVELIA A Excipiente, revel no processo cognitivo, alega que a citação intentando a angularização do feito fora empreendida de maneira inválida, razão pela qual vindica seu reconhecimento e, em consequência, a nulidade de todos atos processuais posteriores à notificação, inclusive, da sentença condenatória. Sustenta a existência de vício insanável de citação, alegando que não teria sido regularmente notificada para integrar o polo passivo da demanda e apresentar defesa. Argumenta que encerrou suas atividades operacionais no endereço indicado na petição inicial (Avenida Gonçalo Rollemberg do Prado, nº 379, Bairro São José, Aracaju/SE) ainda no ano de 2020, em decorrência de severa crise financeira agravada pela pandemia de COVID-19. Para corroborar sua tese, colaciona certidões de oficiais de justiça lavradas em outros feitos processuais, as quais noticiavam que o imóvel se encontrava fechado ou desativado em diligências posteriores ao ajuizamento desta ação. Além da nulidade citatória, a executada insurge-se contra a decretação da revelia, alegando que houve inobservância ao rito estabelecido no art. 847, parágrafo único, da CLT. Aduz que o juízo de origem, ao adotar o procedimento previsto no art. 335 do Código de Processo Civil por força de atos normativos excepcionais emitidos durante o período pandêmico, cerceou seu direito de defesa ao não designar audiência inaugural e exigir a apresentação de contestação no prazo de 15 dias. Sob tais fundamentos, requer o afastamento da revelia e a reabertura da instrução processual para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, requer a nulidade de todos os atos praticados a partir da notificação supostamente inválida, inclusive, da sentença condenatória. Decido. A controvérsia gravita em torno da regularidade da citação inicial da empresa executada. Sustenta a excipiente que o ato citatório é nulo por ter sido direcionado a endereço onde, supostamente, não mais funcionava desde o ano de 2020. Contudo, após minuciosa análise do acervo probatório e dos atos processuais praticados, verifica-se que a tese de nulidade carece de amparo fático e jurídico. A citação no Processo do Trabalho rege-se pelo…

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