Processo 0000373-16.2025.5.17.0015
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RORSum 0000373-16.2025.5.17.0015 RECORRENTE: REGINA CELIA ROCHA PANTALEAO E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINA CELIA ROCHA PANTALEAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41c82e2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000373-16.2025.5.17.0015 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 9.077,85 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH LEONARDO LAGE DA SILVA (ES16142) MARCELA DE FATIMA MENEZES MAXIMO CAVALCANTI (MG145447) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) Recorrente: Advogado(s): 2. REGINA CELIA ROCHA PANTALEAO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (ES10856) DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (ES25272) RENATTA GUIMARAES FRANCA (ES17171) VINICIUS LIMA LOPES WANDERLEY (ES18839) WILER COELHO DIAS (ES11011) Recorrido: Advogado(s): REGINA CELIA ROCHA PANTALEAO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (ES10856) DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (ES25272) RENATTA GUIMARAES FRANCA (ES17171) VINICIUS LIMA LOPES WANDERLEY (ES18839) WILER COELHO DIAS (ES11011) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH LEONARDO LAGE DA SILVA (ES16142) MARCELA DE FATIMA MENEZES MAXIMO CAVALCANTI (MG145447) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/02/2026 - Id 4ae4e66; petição recursal apresentada em 23/02/2026 - Id 098578c). Regular a representação processual (Id 104b1c9). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids f5f402e,0999f5c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à rejeição da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Alega que, como a pretensão autoral se ampara na aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 - matéria de natureza administrativa -, a competência para apreciar a demanda é da Justiça Comum, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1143 de Repercussão Geral. Sem razão.Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, no tópico do apelo em que apresenta suas razões recursais, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico. Não atendido, assim, o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Pretende a reclamada a reforma do julgado, no que tange à determinação de redução da jornada de trabalho do autor, de 36 para 30 horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação. Consta do acórdão: "A MM. Juíza, ponderando os princípios constitucionais de proteção à família e à pessoa com deficiência, deferiu parcialmente o pedido da reclamante, determinando a redução de sua jornada de trabalho de 36 para 30…
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