Processo 0000373-17.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000373-17.2026.5.13.0007 AUTOR: MARCELO MEDEIROS DANTAS RÉU: FCR CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7affa23 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pelo excipiente FCR CONSTRUCOES LTDA, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCELO MEDEIROS DANTAS, excepto/reclamante, sob a alegação de que o juízo competente para apreciar o feito seria uma das Varas do Trabalho de Rio Verde/GO, ou de Goiânia/GO, em cujas jurisdições se encontram os municípios de Montividiu e Mozarlândia, locais da efetiva prestação de serviços, situação que se coadunaria à disposição contida no art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aberta vista dos autos à parte autora/excepta, esta argumenta, em síntese, que é a parte hipossuficiente do processo, com arrimo no princípio do livre acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna), norma de hierarquia superior à CLT, devendo o feito ser processado e julgado no âmbito desta Vara do Trabalho. Eis o breve relato. II – FUNDAMENTOS Incidente apresentado tempestivamente e com observância ao regramento do art. 800 da CLT (peça autônoma). Assim, deve ser conhecido. Argumentou a excipiente que o próprio excepto afirma ter exercido suas atividades laborais nas cidades de Montividiu e Mozarlândia, ambas situadas no estado de Goiás, onde foi contratado, não tendo sido arregimentado, pelo que seria inaplicável o princípio da proteção ao hipossuficiente, no particular, sob pena de grave violação ao seu contraditório e à ampla defesa. A parte reclamante/excepta, embora devidamente notificada a se pronunciar, limitou-se a reafirmar ser a parte hipossuficiente do processo, impondo-se observância ao princípio do livre acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna), norma de hierarquia superior à CLT. Passemos à análise. De início, pontuo que o excepto, em momento algum, sequer alega ter sido contratado em localidade diversa das apontadas pela excipiente, tampouco que a contratação não tenha ocorrido no estado de Goiás, não havendo qualquer indício de que tenha ele sido arregimentado em localidade integrante da nossa jurisdição. Ademais, admite-se-ia o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro de domicílio do empregado apenas quando a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade e a empresa contrate e preste serviços em diferentes partes do território brasileiro, ou seja, possua atuação nacional. E no caso dos autos, o excepto não demonstrou que a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido nesta jurisdição nem que há atuação da demandada na localidade em que reside, ou que a acionada possui atuação nacional. Em sendo essas circunstâncias comprovadas, a determinação contida no art. 651, da CLT, estaria mitigada, porque não se vislumbraria prejuízo ao direito de defesa. Diante do aparente conflito entre os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que casos como o dos autos fazem prevalecer o que estabelece o art. 651, da CLT: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO…
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