Processo 0000373-19.2024.8.16.0115
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000373-19.2024.8.16.0115 Processo: 0000373-19.2024.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.325,16 Autor(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY Réu(s): CLECI DOS SANTOS ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR Município de Matelândia/PR Vistos para sentença. 1. Relatório Cuida-se de ação de cobrança proposta por Fundação de Saúde Itaiguapy em face de Cleci dos Santos, com denunciação à lide dos entes públicos Estado do Paraná, Município de Foz do e Iguaçu e Município de Matelândia, visando o ressarcimento de despesas médico-hospitalares decorrentes da internação do paciente Gustavo da Silva Loureiro, ocorrida em caráter particular no Hospital Ministro Costa Cavalcanti. Alega a autora que o paciente Gustavo da Silva Loureiro foi internado no HMCC em 22/05/2022, após encaminhamento pelo SAMU, sendo indicada internação em leito de enfermaria pediátrica. Sustenta que, inexistindo vaga SUS e não possuindo o paciente convênio médico, a requerida optou pela internação particular, assumindo expressamente a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares. Relata que, embora tenha sido solicitada posterior inclusão do paciente no sistema de regulação de leitos do Estado, não houve disponibilização de vaga em hospital público, permanecendo o paciente internado no HMCC até a alta, ocorrida em 26/05/2022, sempre em caráter particular. Após a alta, foi apurado o valor de R$ 11.303,99, referente à internação, com emissão de nota fiscal, sem que houvesse pagamento, apesar de notificação extrajudicial e tentativas administrativas de cobrança. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento do valor devido. Distribuída perante o Juízo Cível desta Comarca, a inicial foi recebida (mov. 17.1). Citada (mov. 34), foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 36). Em seguida, a requerida apresentou contestação no mov. 45, na qual suscita, em preliminar, a denunciação da lide aos entes federativos e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo custeio do atendimento decorre do dever constitucional do Estado de assegurar o acesso à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, especialmente diante da inexistência de vagas no Sistema Único de Saúde. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, afirmando que a internação em hospital particular ocorreu em situação emergencial, motivada por omissão do Poder Público, inexistindo ato ilícito, inadimplência ou enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. A réplica veio à seq. 50.1. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 57/58). Em decisão de mov. 78.1, foi declinada a competência a esta Vara da Fazenda Pública. Citado, o Município de Matelândia contestou o feito (mov. 96), sustentando que a internação do paciente ocorreu por meio de regulação de urgência do SUS, em razão da inexistência de leito adequado no hospital de origem, não se tratando de atendimento particular. Alegou que o Hospital Ministro Costa Cavalcanti é instituição conveniada ao SUS e referência…
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