Processo 0000373-23.2020.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000373-23.2020.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0000373-23.2020.8.17.8201 EXEQUENTE: PAULA ANDREA BEZERRA CHAVES EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 64558361, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2. A contadoria judicial apresentou os cálculos de id 229045942, indicando como valor devido a importância de R$ 411,21. 3. As partes concordam com os cálculos da contadoria judicial (a exequente, explicitamente; a executada, implicitamente). DECISÃO 5. Não havendo, como não houve, impugnação dos cálculos da contadoria judicial, devem ser eles tidos como corretos. 6. Com estas considerações, com arrimo no art. 487, I, combinado com o art. 917, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de execução de sentença para, em consequência, fixar como valor da condenação o valor de R$ 411,21 (quatrocentos e onze reais e vinte e um centavos). 6.1. O referido valor deve ser atualizado, no momento da expedição do precatório, pela Contadoria Judicial, tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, e com a aplicação da Taxa SELIC a partir de então, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 2021. 6.2. Feita atualização pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre esses novos cálculos. 6.3. Não havendo oposição das partes, expeçam-se o(s) competente(s) ofício(s) de requisição de requisição de pagamento. Caso contrário, voltem-me os autos para decisão. 7. Eventuais honorários contratuais serão decididos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará. P. R. I. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito

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