Processo 0000373-23.2026.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000373-23.2026.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000373-23.2026.5.13.0005 AUTOR: ANA AMELIA AURELIANO DA SILVA RÉU: JS COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99313b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A     I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 852, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável a este processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Para fins de contextualização e melhor compreensão dos limites em que a lide foi proposta, registra-se que a Reclamante Ana Amélia Aureliano da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de JS Comércio de Combustível e Derivados de Petróleo Ltda. pleiteando a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 24 de março de 2026, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Alegou que a empregadora não realizava os depósitos de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e lhe impunha jornada de trabalho exaustiva e ilegal na escala treze por trinta e cinco, sem a devida quitação de horas extras e do intervalo intrajornada. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.023,01 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação arguindo preliminar de perda superveniente de objeto sob o argumento de que realizou a dispensa imotivada da autora em 17 de abril de 2026, com a quitação integral das parcelas devidas e dos depósitos fundiários retroativos. No mérito, defendeu a regularidade do regime de compensação de doze por trinta e seis horas e a ausência de horas extras ou intervalos sonegados, requerendo a improcedência total da demanda. O pedido de tutela de urgência para habilitação no programa de seguro-desemprego foi indeferido na decisão proferida em 26 de março de 2026. Após a citação presencial realizada por Oficial de Justiça em 26 de maio de 2026, as partes compareceram à audiência una no dia 18 de junho de 2026. Recusada a proposta conciliatória, a instrução processual foi encerrada sem a produção de novas provas, reportando-se as partes aos elementos dos autos em razões finais remissivas.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar 1.2. Perda Superveniente de Objeto A empresa ré sustenta que o ajuizamento da presente ação perdeu o objeto de forma superveniente, pois realizou a dispensa sem justa causa da trabalhadora no dia 17 de abril de 2026 e quitou as respectivas verbas rescisórias. Defende que a pretensão de obter a declaração judicial de rescisão indireta carece de interesse de agir, uma vez que a dispensa imotivada operada por iniciativa do empregador já produziu os mesmos efeitos jurídicos e patrimoniais visados pela reclamante. Contudo, a premissa defensiva não merece acolhimento. A propositura da presente demanda ocorreu em 24 de março de 2026, momento em que o contrato de trabalho passou a ser objeto de disputa judicial estrita sob a alegação de justa causa patronal por descumprimento de obrigações fundamentais. A iniciativa unilateral da reclamada de rescindir o vínculo de forma imotivada quase um mês após o ajuizamento da ação não tem o condão de apagar a lide já instaurada, tampouco afasta o direito da autora de ver declarada a culpa da empregadora e fixado o termo da extinção do pacto na data de seu afastamento. O interesse de agir permanece evidente, pois a correta definição do motivo da rescisão contratual e da data de sua ocorrência repercute na apuração do saldo…

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