Processo 0000373-28.2026.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000373-28.2026.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

A.Autor

Polo Passivo

S.m.s.Réu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000373-28.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: FABIANA OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: CHAPLEAU EXPLORACAO MINERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57dff4f proferida nos autos. DECISÃO    RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelas reclamadas, CHAPLEAU EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA. E OUTRA, em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. As reclamadas sustentam, em síntese, que o valor fixado (R$ 2.000,00 para cada reclamante, totalizando R$ 4.000,00 mensais) excede o parâmetro de pensionamento indicado na petição inicial (R$ 1.679,16). Argumentam, ainda, que a existência de ação de investigação de paternidade envolvendo terceiro interessado (menor José Guilherme Mesquita Sousa) recomenda a readequação da medida para um valor global único, evitando pagamentos que consideram desproporcionais aos limites da lide. Vieram os autos conclusos.  Decido.   FUNDAMENTAÇÃO Da Manutenção da Tutela de Urgência Compulsando os autos, verifico que a decisão que deferiu a tutela de urgência analisou os elementos de convicção então presentes, fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de ANA VITÓRIA OLIVEIRA DOS SANTOS como medida de natureza alimentar, essencial para garantir a subsistência do núcleo familiar enquanto se aguarda o desfecho da lide. A alegação das reclamadas de que o montante excede a expectativa de cálculo autoral não enseja, por si só, a imediata reconsideração da decisão. A fixação de alimentos provisórios é ato de prudente arbítrio do magistrado, pautado na análise do binômio necessidade-possibilidade e na verossimilhança das alegações de dependência econômica, não estando o juízo adstrito a cálculos aritméticos da exordial nesta fase processual de cognição sumária. Quanto à controvérsia sucessória envolvendo o terceiro interessado, ressalto que a tutela de urgência vigente mantém o seu caráter provisório e precário, sendo perfeitamente reversível. A existência de investigação de paternidade em curso em juízo cível não retira, neste momento, a necessidade de proteção alimentar das atuais reclamantes, que dependiam economicamente do de cujus. Entendo que a alteração do valor neste estágio processual prematuro, antes mesmo da instrução probatória em audiência, poderia causar prejuízo irreversível às autoras. Dessa forma, mantenho a decisão anteriormente proferida em seus exatos termos, por entender presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC).   DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelas reclamadas, mantendo inalterada a decisão que fixou os alimentos provisórios no patamar de R$ 2.000,00 para ANA VITÓRIA OLIVEIRA DOS SANTOS;ESCLAREÇO que o montante vigente reflete a avaliação deste juízo quanto às necessidades básicas das reclamantes nesta fase de cognição sumária, sem prejuízo de posterior readequação após a colheita de provas e a instrução processual;DETERMINO o prosseguimento do feito, aguardando-se a realização da audiência já designada, ocasião em que serão dirimidas as questões fáticas pendentes. Intimem-se as partes. ITAITUBA/PA, 30 de julho de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA VICTORIA OLIVEIRA DOS SANTOS - FABIANA OLIVEIRA DA SILVA

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