Processo 0000373-29.2026.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0000373-29.2026.5.13.0003 RECORRENTE: ANDERSON GOMES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDERSON GOMES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb80ba3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada TELE ENTREGA JOTA PE SERVIÇOS LTDA – ME (ID. 6113e57) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. Afirma a recorrente que a concessão dos benefícios da justiça gratuita se justifica por “encontra-se com inúmeras dividas”. (Fl. 688) Assim requer que seja dispensada do recolhimento de todos os encargos e emolumentos oriundos do presente feito, inclusive da isenção do preparo. Aprecia-se. A teor do que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede de recurso, a parte recorrente estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do preparo (OJ 269 da SDI-1 do C. TST e IAC n. 0000519-79.2023.5.13.0034, desta Egrégia Corte). A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a priori, destina-se ao trabalhador cuja situação econômica não lhe permite suportar a obrigação relativa às despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Entretanto, excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de extensão da concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que haja prova inequívoca nos autos quanto à sua impossibilidade de custear as despesas do processo, e não necessariamente dificuldade. É esse o entendimento do C. TST inclusive a respeito da questão devolvida à resolução conforme reforça o enunciado do item II da sua Súmula nº 463, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Colaciono julgados do TST, neste sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 462 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Agravo interno a que se nega provimento." (AIRR-0011353-87.2023.5.03.0142, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU INSTITUTO BRASIL SAÚDE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. É fundamental…
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