Processo 0000373-30.2023.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000373-30.2023.5.08.0114 RECLAMANTE: JOSE CLERES MOREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: APC CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d914d5c proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1 RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ACS CONTROLE E SAÚDE AMBIENTAL LTDA e ALAN CAMPOS SODRÉ FERREIRA, na qual os excipientes sustentam a inexistência de grupo econômico com a executada APC CONTROLE DE PRAGAS LTDA, alegando ausência de identidade societária, inexistência de administração conjunta e inexistência de confusão patrimonial. Requerem a exclusão da empresa ACS CONTROLE E SAÚDE AMBIENTAL LTDA e do sócio ALAN CAMPOS SODRÉ FERREIRA do polo passivo da execução, bem como o levantamento das constrições patrimoniais realizadas. Intimado, o exequente apresentou impugnação, arguindo a inadequação da via eleita, a ocorrência de preclusão consumativa e requerendo a rejeição integral da exceção. Vieram os autos conclusos para decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A exceção de pré-executividade consiste em remédio jurídico atípico de base doutrinária e jurisprudencial (Súmulas 397 do TST e 393 do STJ), desenvolvido para atender a necessidades especiais não tratadas adequadamente pelo direito positivado, aproximando o direito processual das necessidades concretas dos jurisdicionados. Constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas para discussão de matérias de ordem pública ou questões cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, verifica-se que os excipientes pretendem rediscutir matérias já apreciadas no IDPJ julgado pela sentença de Id. 5ae79b4, a qual reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas em questão e determinou a inclusão da pessoa jurídica ACS CONTROLE E SAÚDE AMBIENTAL LTDA no polo passivo da execução. A referida decisão, proferida após regular notificação da empresa ACS CONTROLE E SAÚDE AMBIENTAL LTDA acerca da instauração do incidente, reconheceu a existência de elementos indicativos de atuação conjunta entre as empresas, destacando a confusão patrimonial evidenciada pelo relatório SIMBA e a atuação de sócia da executada principal como preposta da empresa ora excipiente. Nesse contexto, os excipientes não trouxeram elementos aptos a demonstrar, de plano, a alegada ilegitimidade passiva, pretendendo, em verdade, a reanálise do conjunto probatório já apreciado no incidente, providência incompatível com a exceção de pré-executividade, medida excepcional restrita à apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de imediato, sem necessidade de dilação probatória. Ademais, além de inadequada a via eleita para rediscussão da matéria, verifica-se que a irresignação dos excipientes em relação à supracitada decisão já foi veiculada por meio de agravo de petição (Id. fc0e937) interposto em face da sentença que julgou o IDPJ, recurso que ainda se encontra pendente de julgamento, conforme já delineado na decisão que julgou a tutela de urgência (id. 95c7dc1). Diante disso, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade. 3 CONCLUSÃO Diante do exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas em CONHECER da exceção de pré-executividade apresentada por ACS CONTROLE E SAÚDE AMBIENTAL LTDA e ALAN CAMPOS SODRÉ FERREIRA e, no mérito, REJEITÁ-LA integralmente, nos…
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