Processo 0000373-31.2026.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000373-31.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: FRANCISCA NAYARA DO CARMO PEREIRA RECLAMADO: GRENDENE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ddb96e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeitadas as preliminares e pronunciada a prescrição bienal das pretensões de reintegração e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, extinguindo esses pedidos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos formulados por FRANCISCA NAYARA DO CARMO PEREIRA contra GRENDENE S.A., para declarar que a síndrome do manguito rotador do ombro direito, CID M75.1, possui nexo concausal de grau moderado com as atividades desempenhadas na reclamada, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, sem incapacidade laboral atual, sequela funcional permanente ou prejuízo estético; bem como condenar a reclamada a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) correspondente, no prazo, forma e sob as cominações constantes na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. É da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B). Fica condenada a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00. Do mesmo modo, fica condenada a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos de indenização por dano moral, lucros cessantes, pensionamento e estabilidade acidentária, sem duplicidade quanto ao pedido subsidiário de reintegração. Em razão da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação fica suspensa pelo prazo de dois anos depois do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Não incidem contribuições previdenciárias ou imposto de renda. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, ficando arbitrado, para fins exclusivos de recolhimento, o valor das pretensões acolhidas em R$ 5.000,00. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, e/ou daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA NAYARA DO CARMO PEREIRA
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