Processo 0000373-36.2025.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000373-36.2025.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000373-36.2025.8.27.2715/TO AUTOR : GILGLESIA FERREIRA LOPES ADVOGADO(A) : MARCELO MÁRCIO DA SILVA (OAB TO03885B) RÉU : CLEIBE NOGUEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIA CLARA FERNANDES BEIRÓ (OAB DF073182) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável, decido: Passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo, conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO REQUERIDO Concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. LITISPENDÊNCIA Verifica-se que o processo de nº 0000255-60.2025.8.27.2715 foi extinto em razão da litispendência. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO DOS ALIMENTOS À AUTORA O requerido postula a revogação dos alimentos provisórios fixados em favor da autora, sustentando que as partes já promoveram a divisão consensual do patrimônio comum, circunstância evidenciada pelo Contrato Particular de Compromisso de Divisão Amigável acostado aos autos. Em análise perfunctória própria das tutelas provisórias, verifico que os documentos apresentados indicam, em tese, a prévia composição patrimonial entre as partes, com atribuição de bens e ativos a cada um dos ex-cônjuges. Tal circunstância fragiliza, ao menos neste momento processual, a premissa que justificou a fixação dos alimentos provisórios em favor da autora. Cumpre ressaltar que os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, exigindo demonstração concreta da necessidade do alimentando e da impossibilidade de prover o próprio sustento, elementos que se mostram enfraquecidos diante dos documentos ora apresentados. Além disso, a manutenção da obrigação alimentar até o encerramento da instrução pode acarretar prejuízo de difícil reparação ao requerido, notadamente porque os alimentos possuem natureza irrepetível, de modo que eventual reconhecimento futuro da inexistência do dever alimentar não permitirá a restituição dos valores pagos. Nesse sentido, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado pelo requerido e o perigo de dano decorrente da irrepetibilidade das prestações alimentares. Ante o exposto, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida apenas no que se refere aos alimentos fixados em favor da autora, permanecendo inalteradas as demais disposições da decisão. II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (ART. 357, II, DO CPC) Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a existência, validade e alcance do acordo extrajudicial celebrado pelas partes em 09/10/2024, bem como se referido ajuste promoveu a integral partilha dos bens adquiridos durante a união estável e o casamento; b) a identificação dos bens adquiridos na constância da união estável e do casamento; c) o valor e a composição do patrimônio amealhado durante a convivência, para fins de eventual partilha; d) a necessidade da autora de receber alimentos em seu favor, bem como a possibilidade financeira do requerido para prestá-los; e) a existência, extensão e forma de rateio das despesas médicas, farmacêuticas e escolares das filhas menores, bem como a responsabilidade de cada genitor por tais encargos; f) a correta composição e valoração do patrimônio comum das partes para adequação do valor atribuído à causa. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, DO CPC) A distribuição do ônus da…

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