Processo 0000373-36.2026.5.09.0069
TRT9 • Consignação em Pagamento
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ConPag 0000373-36.2026.5.09.0069 CONSIGNANTE: CONSILOS INDUSTRIAL LTDA CONSIGNATÁRIO: ESRS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f9d03 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. HELENA ROMEU DOS ANJOS DESPACHO Em razão do afastamento do Juiz Titular para gozo de licença prêmio/férias regulamentares, delibera-se conforme praxe adotada pelo n. colega, a quem os autos tramitam vinculados, nos moldes abaixo: INDEFEREM-SE os requerimentos formulados em #id:e716f06, eis que extrapolam não só a hipótese de cabimento do presente procedimento, como também a competência material desta Especializada, pois os legitimados em nome do obreiro-falecido vêm nesta mera ConPag tipicamente trabalhista instaurar variadas discussões em nome do trabalhador falecido como titular de conta vinculada fundiária em face do gestor do FGTS, no caso em face da CEF. Nesse sentido, mister observar que na presente ConPag visa a ex-empregadora obter declaração judicial acerca do adimplemento de sua obrigação com relação ao pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias decorrentes da extinção da relação havida com o obreiro-falecido (o que se amolda na previsão contida no art. 539 do CPC), prestação essa já satisfeita através da sentença de mérito de #id:3e572ed. Assim, eventual impugnação às transações bancárias/financeiras relativas ao obreiro-falecido deverão ser objeto de ação autônoma junto ao Juízo Federal Comum contra a CEF, no caso não havendo que se falar em ampliação objetiva da lide para tratar da matéria não atinente à eficácia liberatória cerne dos procedimentos de consignação na seara trabalhista, notadamente porque a relação cível/consumerista não se enquadra no rol de atribuições desta Especializada. Não cabe a este Juízo entrar nas discussões de titular de conta vinculada fundiária e o gestor do FGTS-CEF, pois esta ação tinha escopo único de intermediar o acerto rescisório e, inclusive, por economia processual, liberar o saldo fundiário, mas dirimir divergências dos legitimados em nome do obreiro-falecido como titular de conta vinculada contra a CEF transcende o objeto restrito desta lide consistente em mera ConPag trabalhista já resolvida e com trânsito em julgado, isto para, usando desta ação trabalhista, instaurar aqui uma nova ação totalmente diversa do objeto desta ConPag já resolvido e que inclusive vai além da competência material desta Justiça Especializada, pois a CEF não é parte neste processo e não cabe a este Juízo Especial Trabalhista dirimir e também julgar eventuais falhas operacionais da CEF como gestor do FGTS e especificamente envolvendo a conta vinculada fundiária do obreiro-falecido, pois, se pretendem os legitimados instaurar tal discussão, que o façam por ação própria e inclusive perante a esfera judiciária competente para conhecer, instruir e julgar tal tipo de demanda, que não é esta Justiça Especializada. Tendo a CEF comprovado a liberação dos valores disponíveis na conta vinculada do obreiro-falecido (observando-se que referida instituição age tão somente como gestora da conta fundiária), tem-se por satisfeita a obrigação constante de respectivo alvará de liberação emitido por este Juízo Trabalhista, pelo o que determino o ARQUIVAMENTO dos autos, devendo os…
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