Processo 0000373-37.2026.5.08.0013

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000373-37.2026.5.08.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000373-37.2026.5.08.0013 RECLAMANTE: MARIA EUNICE ALVES DE LIMA RECLAMADO: PREMIUM R R EMPREENDIMENTOS DE PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c20f852 proferida nos autos. Vistos etc. Analiso o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, consistente no arbitramento de pensão mensal emergencial, com fundamento no art. 300 do CPC, em razão da alegada situação de limbo previdenciário e ausência de percepção simultânea de salário e benefício previdenciário . A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, embora a narrativa inicial evidencie situação sensível da parte autora, verifico que, em juízo de cognição sumária, não estão suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida antecipatória. Isso porque a controvérsia central reside na caracterização do alegado limbo previdenciário e, especialmente, na conduta patronal de impedir o retorno ao trabalho ou deixar de promover a readaptação funcional. Tais elementos demandam dilação probatória mais aprofundada, inclusive com produção de prova pericial médica e análise do contexto fático completo da relação contratual. Os documentos acostados, embora indiquem a existência de enfermidade e indeferimento de benefício previdenciário por ausência de carência, não são, por si sós, suficientes para comprovar, neste momento processual, a alegada recusa ilícita da reclamada em permitir o retorno da obreira ou sua omissão deliberada no cumprimento das obrigações contratuais. Ademais, a pretensão de pagamento imediato de pensão mensal possui natureza satisfativa e irreversível, o que recomenda maior cautela na sua concessão, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) e ao devido processo legal (CRFB/88, art. 5º, LIV). Não se ignora a natureza alimentar da verba postulada nem a situação de vulnerabilidade alegada. Contudo, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CPC, art. 8º), entendo que a medida pretendida, neste momento inicial, revela-se prematura, sobretudo diante da necessidade de instrução probatória para adequada formação do convencimento. Diante desse cenário, reputo ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a tutela pretendida, sem prejuízo de reexame da matéria após a instrução processual. Por todo o exposto, rejeito o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. BELEM/PA, 06 de maio de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EUNICE ALVES DE LIMA

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