Processo 0000373-41.2026.5.11.0017

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000373-41.2026.5.11.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000373-41.2026.5.11.0017 RECLAMANTE: MARCOS LEITE CARNEIRO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 049f38a proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   Processo n. 0000373-41.2026.5.11.0017   BRF S.A., excipiente e reclamada, devidamente qualificada, nestes autos, apresentou como matéria preliminar a incompetência territorial (ID a6b1dce) deste Juízo para a apreciação desta lide. Dessa feita, aduzem que o foro competente para o julgamento desta reclamatória trabalhista seria a comarca do município de Nova Mutum/MT, jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. O reclamante apresentou manifestação (ID 738c155) pugnando pelo não acolhimento da incompetência. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do instituto relativo à exceção de incompetência, após as inovações legislativas relativas ao atual Código de Processo Civil e à Reforma Trabalhista. Em caso de omissão da CLT sobre determinado tema e havendo compatibilidade com as normas do referido diploma normativo, são aplicáveis à seara laboral as disposições constantes do Código de Processo Civil, conforme artigo 769 da CLT. Nesse contexto, após o advento da Lei 13.467/2017, fora atribuída nova redação ao artigo 800 da CLT determinando que a incompetência territorial deverá ser suscitada na forma de exceção, ou seja, em autos apartados. Logo, uma vez que a CLT aborda o tema de forma específica, não há que se falar em aplicação das normas constantes do Código de Processo Civil, o qual, em seu artigo 337, inciso II, dispõe que a incompetência seja aduzida em sede de preliminar de contestação. A qualificação descrita na inicial (ID a865024, fls. 02) e o comprovante de residência (ID 215739d) dão conta de que atualmente o reclamante reside em Manaus/AM. Compulsando os autos, verifico que a demanda gira em torno do instituto da perda de uma chance por lesão pré-contratual. No mérito, o reclamante aduz que após processo de admissão, no qual o nome do autor constou em relação de aprovados, teria sido comunicado da não aprovação, persistindo a condição de desemprego. Tais elementos levam à conclusão de que o reclamante não tem condições de arcar com os custos processuais, bem como prevalece que não tem condições de arcar com os custos de deslocamento entre diferentes unidades federativas. Em adição às questões formais acima expostas, outro fator a ser considerado para fins da análise de eventual incompetência territorial desta Vara deve ser analisado sob o alicerce da inafastabilidade do acesso à justiça. Nesse sentido, constato que, além de não ter se verificado qualquer prejuízo à defesa da reclamada, o autor desta reclamatória trabalhista reside nesta Capital, de forma que impor ao reclamante o ônus de arcar com as despesas de eventual deslocamento para outro Estado para fins de comparecimento aos atos processuais implicaria mitigação de seu direito ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), o que não deve prosperar, considerando a hipossuficiência do trabalhador que reivindica seus direitos no âmbito desta Especializada. Acrescento ainda que ao consultar o site público da empresa (https://ri.brf-global.com/a-brf/historico-e-perfil-corporativo/) constatei ao final da página a seguinte informação: “No…

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