Processo 0000373-42.2026.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000373-42.2026.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000373-42.2026.5.13.0031 AUTOR: MARIA DE FATIMA VILAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6935a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL SA e MARIA DE FATIMA VILAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, interpuseram embargos declaratórios, com fundamento no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, em face da sentença proferida de Id 3859f44. Em síntese, alega o reclamado que a decisão de mérito incorreu em omissão por não analisar o seu pedido sucessivo de limitação das parcelas indenizatórias à cota-parte patronal (50% do valor pretendido), invocando o princípio da paridade de contribuições previsto no art. 202, §3º, da Constituição Federal e as diretrizes do Tema 955 do STJ. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos. Por sua vez, a reclamante opôs embargos de declaração buscando suprir omissões que afirma existir na mesma sentença de primeiro grau.  embargante alega que a decisão deixou de se manifestar expressamente sobre a devida inclusão do Benefício Especial Temporário na base de cálculo da indenização por perdas e danos decorrentes das diferenças de previdência complementar.  A autora aduz, ainda, a existência de omissão quanto à fixação dos parâmetros para o cálculo da indenização em parcela única, com base na tabela de mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, conforme o pedido de indenização civil formulado na petição inicial. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e foram apresentados por procuradores regularmente constituídos nos autos pelas partes litigantes. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil e trabalhista, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço de ambas as medidas aclaratórias opostas.   2. Mérito 2.1. Embargos de Declaração do Reclamado O que buscam os embargos apresentados pelo Banco do Brasil S/A, tão somente, é ferir o cerne da decisão, tentando as partes, por vias transversas, provocar o reexame analítico da matéria controvertida, o que sabidamente não se admite neste momento processual. A análise promovida por este Juízo foi completa e juridicamente autossuficiente para o livre pronunciamento de mérito, inexistindo as alegadas omissões e obscuridades a que se reportam os litigantes. Com efeito, as insurgências revelam mero descontentamento com o desfecho conferido ao litígio. No tocante ao recurso do Banco do Brasil S.A., não há falar em omissão quanto ao limite dos aportes ou violação à paridade constitucional (art. 202, §3º, da CF). A fundamentação da sentença restou límpida ao explicitar que a condenação não cuida de deferimento de benefício previdenciário complementar ou recomposição matemática de reserva de previdência privada fechada, mas sim de uma indenização substitutiva de natureza estritamente civil por perdas e danos sofridos em virtude de ato ilícito contratual culposo imputado ao ex-empregador. Ao definir que a apuração do dano corresponderá à exata diferença entre o valor que o reclamante recebe e o valor que receberia caso as verbas fossem recolhidas em época própria , a decisão…

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