Processo 0000373-50.2025.5.07.0029
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000373-50.2025.5.07.0029 RECORRENTE: MUNICIPIO DE UBAJARA RECORRIDO: ROSILENE FERREIRA XIMENES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d8a7f proferida nos autos. ROT 0000373-50.2025.5.07.0029 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE UBAJARA Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ROSILENE FERREIRA XIMENES EMANUELA SILVA MENEZES (CE47197) SAVIGNY MEDEIROS DE SALES (CE31306) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UBAJARA-CE EMANUELA SILVA MENEZES (CE47197) SAVIGNY MEDEIROS DE SALES (CE31306) RECURSO DE: MUNICIPIO DE UBAJARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id c42fb00; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 0405e2c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): decisão do Tribunal Pleno do TST no processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086; Súmula nº 436 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): Artigos 2º, 18 e 5º, inciso II, da Constituição Federal. violação da(o): Artigos 320, 790, § 4º e 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008; Artigo 67, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB); Artigo 183 do Código de Processo Civil; Artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. A parte recorrente alega em síntese que o v. acórdão regional, ao manter a condenação ao pagamento de horas extras integrais decorrentes da inobservância da reserva de 1/3 para atividades extraclasse, viola a legislação federal e a Constituição. Argumenta que, não havendo excesso na jornada semanal contratada, seria devido apenas o adicional de 50%, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante, já que o valor da hora normal estaria quitado pelo salário mensal (Art. 320, CLT). Aduz, ainda, que a concessão da justiça gratuita feriu o Art. 790, § 4º, da CLT, ante a ausência de prova cabal da hipossuficiência. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedente o pedido de horas extras ou, sucessivamente, limitar a condenação apenas ao adicional de 50%. Requer, outrossim, a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte recorrida. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto,…
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