Processo 0000373-52.2026.5.05.0035

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000373-52.2026.5.05.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000373-52.2026.5.05.0035 RECLAMANTE: RAIANA DOS ANJOS CARVALHO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80f9a5d proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. 1. A parte autora, RAIANA DOS ANJOS CARVALHO, nos autos da ação trabalhista em epígrafe, oposta contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., requereu na petição inicial a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que fosse determinado, liminarmente, o pagamento de “toda a remuneração correspondente ao período de estabilidade salários vencidos, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se o tempo em que esteve afastado para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho”, em razão do alegado período de estabilidade provisória gestacional da obreira. Para a concessão de tutela antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos presentes no art. 300 do CPC, que se constituem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, os documentos juntados são suficientes a demonstrar a verossimilhança do quanto alegado pela reclamante, haja vista que comprovado que a mesma foi empregada do reclamado, tendo sido imotivadamente despedida em 18/09/2025. Por outro lado, consta no exame médico de ID 0bf98da que na data da realização do mesmo, em 27/10/2025, ou seja, um mês após a data da despedida, a reclamante apresentava gestação compatível com +/- 06 semanas e 01 dia, o que significa dizer que na data de sua despedida a obreira já se encontrava grávida. Todavia, não se pode negar que, conquanto se trate de matéria já pacificada pelo TST, na Súmula nº 244, o desconhecimento do estado gestacional pelo empregador é ainda controverso na jurisprudência. Observe que não há nos autos qualquer documento que comprove que o empregador tinha conhecimento do estado gravídico da obreira quando da rescisão do seu contrato de trabalho, mesmo porque o exame médico constatando a gravidez somente foi realizado, conforme registrado alhures, um mês após a sua despedida. Note-se que essa análise não é possível antes da apresentação da defesa - inteligência do art. 496 da CLT. Não se nega, o direito pleiteado está albergado pelo art. 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, que assim dispõe: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”. Todavia, a definição de “confirmação da gravidez” comporta discussão jurisprudencial que impede a concessão da presente antecipação de tutela, na medida em que afeta, diretamente, o requisito da probabilidade do direito. Acresce-se, ainda, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se mostra presente, na medida em que há a possibilidade de indenização pelo período, devendo o magistrado - caso a caso - observar a conveniência da reintegração. Por esses motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado. NOTIFIQUE-SE A PARTE AUTORA. 2. Após, encaminhem-se os autos para o CEJUSC1 para tentativa de conciliação.   SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do…

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