Processo 0000373-56.2026.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000373-56.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: THAYNARA RAYSA DE OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: OUTLET DO JEANS SERIDO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa8017b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Vistos, etc. Dispensado o relatório. Trata-se de reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, proposta por THAYNARA RAYSA DE OLIVEIRA ROCHA em face de OUTLET DO JEANS SERIDO LTDA e VICTA MADALENA DANTAS SILVA. Devidamente citada, a primeira reclamada integrou o polo passivo. Quanto à segunda reclamada, o mandado de citação restou infrutífero, tendo em vista que o endereço cadastrado no sistema PJe não corresponde à localização da empresa, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 93828eb. Ressalte-se que, além da frustração da diligência, verifica-se grave inconsistência na petição inicial, uma vez que o endereço indicado no corpo da peça exordial diverge daquele inserido no campo de cadastro de partes do PJe. Tal desconformidade, além de inviabilizar o ato citatório, gera incerteza sobre o domicílio real da demandada, não competindo a este Juízo ou à Secretaria da Vara a tarefa de sanar erro grosseiro ou escolher qual dos endereços indicados pelo patrono do autor estaria correto. O Processo do Trabalho é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, contudo, é dever da parte autora, nos termos dos arts. 319, II, e 77, V, do CPC, indicar com precisão o nome e o endereço completo dos réus na petição inicial, sendo este um pressuposto processual básico para o desenvolvimento válido e regular do feito. No rito sumaríssimo, o art. 852-B, § 1º, da CLT, impõe rigor na identificação das partes, estabelecendo que a petição inicial deve ser certa e determinada. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que, em se tratando de rito sumaríssimo, a ausência de requisitos essenciais, como a correta indicação do domicílio do réu, enseja o arquivamento do feito sem resolução do mérito, não se admitindo a emenda à inicial para correção de erro grosseiro no cadastro de dados das partes. Compete exclusivamente à parte autora o ônus de fornecer os dados corretos para o ato citatório, não cabendo à Secretaria desta Unidade Judiciária substituir o patrono do autor na tarefa de realizar a pesquisa, a triagem de endereços divergentes ou a retificação de dados no sistema PJe, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade e da capacidade postulatória. Diante da incorreção dos dados da segunda reclamada e da ausência de providências eficazes pela parte autora para a regularização tempestiva do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Sendo assim, Extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual válido (indicação correta do domicílio da segunda reclamada). Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Dispenso o pagamento de custas processuais pela parte autora. Determino o cancelamento da audiência anteriormente designada para 27/07/2026. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAYNARA RAYSA DE OLIVEIRA ROCHA
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