Processo 0000373-58.2026.5.06.0024

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000373-58.2026.5.06.0024
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000373-58.2026.5.06.0024 REQUERENTES: LAELSON RIBEIRO DA ROCHA REQUERENTES: MARIAZINHA BOTECO E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ff4990 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais. CONCILIAÇÃO: MARIAZINHA BOTECO E RESTAURANTE LTDA pagará ao 1º requerente, em troca de quitação do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$ 2.500,00, em 2 parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$ 1.250,00, até 23/04/2026. 2ª parcela, no valor de R$ 1.250,00, até 25/05/2026. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta da parte autora. Dados bancários: CHAVE PIX: laelsonribeiro1967@gmail.com. Titularidade: LAELSON RIBEIRO DA ROCHA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. MARIAZINHA BOTECO E RESTAURANTE LTDA pagará à advogada do 1º requerente, a título de honorários advocatícios, a quantia líquida de R$ 250,00, em parcela única, até 23/04/2026. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta da advogada do autor. Dados bancários: Banco Bradesco, agência 2798, conta corrente 14170-4. Titularidade: Polyanne Franco Santos, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Fica dispensada a determinação de anotação da CTPS, tendo em vista a informação prestada em audiência de que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida pela requerente-empregadora. No caso do pagamento não ser realizado diretamente ao beneficiário, no dia e hora designados no acordo, a reclamada poderá efetuar o depósito junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, desde que comprove o referido depósito nesta vara no dia do pagamento e que o crédito esteja disponível para saque pelo beneficiário até a data aprazada, sob pena de multa de 100% sobre o valor da parcela. MULTA DE 100% pelo descumprimento das obrigações de pagar ora ajustadas. Ciente a reclamada de que o não pagamento de uma parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes, sobre as quais também incidirá a mesma penalidade. Nas hipóteses de pagamento através de depósito em conta, o valor deve estar disponível para a livre movimentação pelo credor na data do vencimento da parcela, sob pena de ser considerado descumprido o acordo, o que atrairá a incidência da multa de 100%. O(s) beneficiário(s) terá(ão) o prazo de até 05 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT nº 03/2022, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento da obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo. Desde já, fica advertido(a) o(a) credor(a) de que eventual descumprimento dos termos do acordo deverá ser informado nos autos. HOMOLOGO. Custas pro rata, no importe total de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.500,00 (100%), sendo R$ 25,00 pela parte empregadora, que deverão ser recolhidas no prazo de 05 dias contados da data da última parcela, sob pena de execução. Fica a parte emoregada dispensada do recolhimento de sua cota−parte, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contribuição previdenciária no valor de R$ 51,33,  incidente sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas no acordo (Horas Extras e Adicional Noturno, totalizando R$ 466,62), em conformidade com a Súmula 67 da AGU, e, ainda, por ser optante…

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