Processo 0000373-59.2025.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000373-59.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: MARCIANA MAIARA DE LIMA RECLAMADO: COOPERVIDA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd9930d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0000373-59.2025.5.07.0026, movida por MARCIANA MAIARA DE LIMA em face de COOPERVIDA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA e MUNICÍPIO DE ACOPIARA, DECIDO: 1) Em sede de preliminares: rejeitar a preliminar. 2) Ainda em requerimentos preliminares: deferir à parte autora a gratuidade da justiça, indeferindo outros requerimentos. 3) No mérito: 3.1) Pronunciar a prescrição das pretensões patrimoniais concernentes ao período contratual anterior a 08/10/2019, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação àquelas cuja prescrição se pronunciou, conforme art. 487, II do Código de Processo Civil. 3.2) julgar procedentes, em parte, os pedidos para, reconhecendo a nulidade da relação cooperada com a COOPERVIDA e, declarando o vínculo de emprego da parte autora com a ré COOPERVIDA, condenar COOPERVIDA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA, com responsabilidade solidária do MUNICÍPIO DE ACOPIARA quanto às obrigações de pagar, nas obrigações de fazer e pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão:: A) anotar a CTPS digital da parte autora, registrando: admissão 01/10/2017, saída 14/04/2023 (respeitada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do col. Tribunal Superior do Trabalho e Lei n.º 12.506/2011), função técnica de enfermagem e salário R$3.325,00. Após o trânsito em julgado da decisão, a parte ré COOPERVIDA deverá comprovar, em até cinco dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS digital, bem ainda a regularização do contrato juntamente ao e-Social, pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$1.000,00 em favor da parte reclamante. No mesmo prazo deverá a Secretaria providenciar a habilitação da parte autora no seguro-desemprego, considerando a forma de terminação do contrato. Considerando a determinação de oficiamento para habilitação no seguro desemprego, improcede o pedido de indenização por tal benefício não quitado; B) pagar, com base na remuneração de R$3.325,00, respeitado o período contratual reconhecido de 01/10/2017 a 28/02/2023, no limite do corte prescricional: aviso prévio indenizado de 45 dias; férias vencidas em dobro de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 com o terço; 6/12 de férias proporcionais de 2022/2023 com o terço (já projetado o aviso); 3/12 de décimo terceiro salário de 2019; décimo terceiro salário de 2020, 2021, 2022; 3/12 de décimo terceiro salário de 2023 (já projetado o aviso); FGTS acrescido da indenização de 40% referente a todo o contrato; C) pagamento da diferença salarial, no período contratual de 05/08/2022 a 04/09/2022, entre o piso nacional de técnico de enfermagem (R$ 3.325,00) e o valor da remuneração recebida nos contracheques ao #id:54ab084; D) pagar o adicional noturno de 20%, no período de 08/10/2019 a 28/02/2023, respeitado o corte…
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