Processo 0000373-60.2023.5.07.0016
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000373-60.2023.5.07.0016 RECLAMANTE: REINALDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: FERROVIARIO ATLETICO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbae8b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que o crédito ora em execução, relativo à contribuição previdenciária, é ínfimo se comparado às despesas geradas em razão de sua execução, a qual tem se revelada infrutífera; Considerando, ainda, que o prosseguimento dos atos executórios afasta-se do que preconizam os princípios da eficiência, da economicidade e da utilidade da execução; Considerando, também, o posicionamento acerca desta matéria no âmbito do Egrégio TRT da 7ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tendo em vista que a execução possui valor inferior ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, o qual autoriza, em seu art. 1°, inc. I, a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e não havendo, no art. 114 da CF/88, previsão de valores mínimos que condicionem o processamento da execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas, aplicável, por analogia, a referida portaria, assim como os artigos 108, 156, IV, e 172 no CTN. Considerando, ainda, os princípios da utilidade, proporcionalidade, e razoável duração do processo, não se justifica o custo da continuidade de um procedimento executório de valor superior ao próprio crédito pretendido, com diversas tentativas de exaurimento que não lograram êxito.Agravo conhecido e não provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0122900-60.2003.5.07.0001; Data de assinatura: 14-12-2018; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - 3ª Turma; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR)" Considerando, por fim, que a vertente hipótese se enquadra nos limites estabelecidos como reduzido valor para cobrança dos acessórios, conforme previsto no art. 1º, II, da Portaria MF nº 75/2012 e no art. 162 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, equivalendo, no caso, a uma REMISSÃO DA DÍVIDA, JULGO EXTINTA, por sentença, esta execução fiscal/previdenciária, na forma do art. 924, III, do CPC. Exclua(m)-se os(as) executados(as) porventura incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e proceda-se à baixa de eventuais restrições lançadas sobre o patrimônio da parte executada. Proceda-se à desabilitação do crédito relativo à presente ação no processo nº 0149400-17.2009.5.07.0014 (SEUPPE). Dispensada a notificação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
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