Processo 0000373-65.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000373-65.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: KENIA KYARA DE CARVALHO CUNHA RECLAMADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a058e46 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO KENIA KYARA DE CARVALHO CUNHA, qualificada, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., igualmente qualificada, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação da reclamada, conforme pedidos especificados em Id 367e945. Atribui à causa o valor de R$ 676.500,00. Em 23 de julho de 2026, aberta a audiência una, presentes as partes acompanhadas de seus respectivos advogados. Primeira tentativa conciliatória infrutífera. Indeferidos os requerimentos da ré de suspensão do feito pelo Tema 73 do TST e de realização de perícia médica. Recebida a contestação da ré juntada aos autos eletrônicos sob Id ea5d0cd. Foi concedido o prazo de 03 dias para que a autora se manifestasse sobre a defesa e documentos juntados. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Colhidos os depoimentos de duas testemunhas. As partes informaram não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. Segunda proposta de conciliação infrutífera. Autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o requerimento da parte ré de notificações exclusivas em nome de seu advogado, Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, inscrito na OAB/CE sob o nº 23.599, nos termos do precedente vinculante firmado pelo C. TST no tema 305 (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST). PROVIDÊNCIAS SANEADORAS – SUSPENSÃO PROCESSUAL – TEMA 73 DO C. TST A ré requer a “suspensão do presente feito, tendo em vista a submissão da matéria ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário admitido como representativo de controvérsia no processo nº TST-RE-RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73 do TST)”. Alega a ré que, “Conforme decisão proferida pela Vice-Presidência do Supremo Tribunal Federal, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC, até pronunciamento definitivo do STF”. Sem razão a ré. Inicialmente, destaco que não houve determinação de suspensão nacional dos processos que discutam a matéria envolvida no Tema 73 do C. TST no Julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035. Outrossim, conforme decisão do eminente Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos da Vice-Presidência do TST, registrada na defesa sob Id ea5d0cd – fl. 322, a suspensão limita-se aos processos pendentes no âmbito da Vice-Presidência do TST que cuidam de idêntica matéria. Rejeito, portanto, o requerimento. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS – DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO (PROVA DIGITAL) Em defesa, a ré requer que “seja deferida a produção de prova da geolocalização da reclamante nos horários em que indica que estava trabalhando em horas extras, sem registro nos controles de jornada, para que se comprove se de fato estava ao menos nas dependências da Reclamada, mediante os seguintes parâmetros: 1. Que a reclamante forneça nos autos o relatório da sua conta do Google Takeout, a fim de comprovar as alegações da inicial, qual sejam, que estava no…
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