Processo 0000373-70.2026.5.08.0002

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000373-70.2026.5.08.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000373-70.2026.5.08.0002 RECLAMANTE: JAQUELINE COSTA DA SILVA RECLAMADO: PARA 2000 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c496403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jaqueline Costa da Silva em face de Pará 2000, conforme petição inicial de Id c76c5d7. A parte autora alegou ter sido admitida em 12/02/2021 para exercer a função de monitora guia, com última remuneração de R$ 1.948,43. Sustentou que a parte ré deixou de realizar regularmente os depósitos de FGTS, acumulando 15 competências em aberto, referentes a meses dos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026. Afirmou que, diante do inadimplemento, encaminhou notificação extrajudicial em 23/03/2026, por e-mail e WhatsApp, comunicando a rescisão indireta e concedendo prazo para quitação das verbas rescisórias e baixa na CTPS. Alegou que a parte ré permaneceu inerte, mantendo o vínculo aberto no eSocial, o que teria impedido o saque do FGTS, a habilitação no seguro-desemprego e a formalização de novo vínculo de emprego. Defendeu que a ausência reiterada de depósitos de FGTS configurou falta grave patronal, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, “d”, da CLT. Também sustentou que a parte ré, embora constituída como associação privada, exploraria atividades econômicas, como estacionamento, aluguel de imóveis próprios e organização de eventos, razão pela qual deveria responder integralmente pelas obrigações trabalhistas. A parte autora requereu tutela de urgência para baixa imediata da CTPS com data de 23/03/2026, expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. No mérito, pediu o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, saldo de salário, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios de 15% sobre a condenação. Passa-se à análise. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No âmbito das relações de trabalho, a rescisão indireta do contrato representa uma forma de extinção do vínculo empregatício por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador. Tal modalidade de extinção contratual equipara-se, para fins rescisórios, à dispensa sem justa causa, sendo, contudo, condicionada à inequívoca comprovação da conduta faltosa patronal, nos moldes do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Importa destacar que a rescisão indireta não se presume, exigindo instrução processual apta à produção de provas robustas e consistentes, capazes de demonstrar, de forma clara e objetiva, a prática da falta grave pelo empregador e o nexo causal entre essa conduta e a inviabilidade de manutenção da relação contratual. Ademais, entende este Juízo que, não obstante os documentos acostados aos autos pela Reclamante, a aferição da justa causa patronal demanda dilação…

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