Processo 0000373-75.2025.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000373-75.2025.5.11.0017 RECORRENTE: JEFFERSON SEVALHO DE SOUZA RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74000fa proferida nos autos. ROT 0000373-75.2025.5.11.0017 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON SEVALHO DE SOUZA DANIEL FELIX DA SILVA (AM11037) Recorrido: Advogado(s): CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) ROBERTO VENESIA (MG103541) RECURSO DE: JEFFERSON SEVALHO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 11/05/2026 - Id 6eb7ff2; Recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 63e452e). Representação processual regular (Id 7e508d9). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id f382c0a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos IV e VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que "ao criar a rubrica A19 apenas para atingir formalmente esse piso no momento da admissão e, em seguida, reduzi-la na mesma proporção em que o Recorrente recebia aumentos, a Recorrida subverteu a lei e neutralizou de forma absoluta a evolução salarial do obreiro." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Conforme o próprio autor informou na sua inicial, a reclamada adotou a sistemática de criar a rubrica denominada complemento piso salarial com a finalidade complementar o salário-base do autor para atingir o piso salarial da categoria à época da contratação. No entanto, como visto linhas acima, o fato de a reclamada ter unificado as rubricas passando a pagar ao autor o seu salário somente sob a rubrica "salário mensal", não deixou evidenciado qualquer prejuízo ao obreiro, pois como visto não houve redução salarial. Inobstante no período de abril/2007 a fevereiro/2008 a parcela salário mensal ter sofrido majoração enquanto a parcela piso salarial complemento sofreu redução, nota-se que nesse período o salário total do autor manteve-se em R$3.420,00. Além disso, reitero que em março/2007 o salário era de R$3.246,74, de abril/2007 a fevereiro/2008 o salário era de R$3.420,00, e em março/2008 passou para R$3.756,45, o que ratifica a conclusão pela inexistência de redução salarial, não prosperando afirmação de que a reclamada neutralizou as evoluções salariais do autor. Assim, ao contrário do que defendeu o reclamante, não vislumbro que a junção das parcelas tenha lhe causado prejuízo, não havendo amparo a sua tese de que a partir do momento em que a reclamada fez a junção das rubricas (junho/2006), passando o montante da parcela salário de R$1.781,40 para R$3.246,74, caberia também a manutenção da rubrica piso salarial complemento com um reajuste de 82,26%, fazendo com que além do salário mensal de R$3.246,74, tivesse direito a receber R$2.494,38 a título de piso complemento, totalizando uma…
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