Processo 0000373-76.2026.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000373-76.2026.5.18.0104 RECORRENTE: JOSE CARLOS BRITO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS BRITO COSTA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000373-76.2026.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : BRF S/A ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE(S) : JOSE CARLOS BRITO COSTA ADVOGADA : NAYESKA FREITAS CAMPOS ADVOGADA : DENISE PAULA GOULART ADVOGADA : JORDANA VITORIA SOARES MARTINS ADVOGADA : LILIANE PEREIRA DE LIMA RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA "SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO. É inidônea, para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro-garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices prevendo a divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias. Tal previsão importa em limitação prática do risco assumido e compromete a integralidade da cobertura, desatendendo ao comando do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Recursos não conhecidos". (TRT18, ROT-0000654-45.2025.5.18.0014, Rel. Exmo. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª Turma, DJEN: 12/03/2026) RELATÓRIO A parte reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. A parte reclamante também recorre quanto a temas nos quais foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é adequado, tempestivo e possui regular representação processual, mas não merece conhecimento, porquanto deserto. Explico. Analisando o teor da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada (ID. 1ad62c2), constato a existência de cláusula de concorrência de garantias, nos termos a seguir: "14. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 14.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente. 14.2. É vedada a utilização de mais de um seguro garantia para cobrir a mesma obrigação garantida, salvo no caso de apólices complementares". (fls. 6149) A questão já foi analisada por esta 2ª Turma nos autos do ROT-0000654-45.2025.5.18.0014, na sessão virtual realizada no período de 05/03/2026 a 06/03/2026, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, na qual restou decidido, por unanimidade, o não reconhecimento da idoneidade do seguro-garantia judicial. Peço vênia para transcrever e adotar os mesmos fundamentos, em homenagem à economia e celeridade processual: "Ao interpor o seu recurso, a reclamada juntou a guia GRU Judicial e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID. e0c0bd6 e ID. f8d1752), a apólice do seguro garantia judicial (ID. b1f8c30) e os certificados de registro da apólice e de regularidade da companhia seguradora (ID. 3d06d07 e ss.). Porém, a apólice apresentada contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal…
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