Processo 0000373-77.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000373-77.2025.5.09.0002 RECORRENTE: MRV CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILSON DE MORAES RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000373-77.2025.5.09.0002 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MEIO OFICIAL PEDREIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso que visa reformar decisão que condenou a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, em razão do exercício da função de meio oficial pedreiro .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se o contato com álcalis cáusticos (cimento) durante o exercício da função de meio oficial pedreiro enseja o pagamento de adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 180, estabelece que o contato com álcalis cáusticos diluídos, presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não garante o pagamento de adicional de insalubridade. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 190, firmou tese de que o contato ou manipulação de cimento na construção civil não se enquadra nas atividades insalubres previstas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, afastando o direito ao adicional, mesmo que haja conclusão pericial em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Tese de julgamento: O contato com cimento no exercício da função de meio oficial pedreiro não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 13 da NR-15. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 180 e Tema 190. Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,ADMITIR DOS RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para excluir a sua condenação: a) ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, assim como, a expedição de ofício ao MTE; b) em honorários periciais, isentar a parte autora do pagamento dos honorários periciais e determinar que sejam suportados pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e observado o PROVIMENTO PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA n. 3, de 28 de junho de 2022 deste TRT; e c) em honorários advocatícios; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, no valor de R$ 468,00, ante o valor da causa de R$ 23.400,00, das quais a parte autora está isenta, diante da justiça gratuita deferida em sentença. Intimem-se. Curitiba, 29 de…
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